Publicado no DOE - PR em 17 jul 2025
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.127, de 3 de junho de 2009 e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.834.604-5,
DECRETA:
Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, conforme a Lei nº 16.127, de 3 de junho de 2009, será cancelada pela Receita Estadual do Paraná – REPR, observado o previsto em norma de procedimento.
Art. 2º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de que trata o art. 1º deste Decreto será realizado como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, hipótese em que a comprovação das irregularidades descritas no referido artigo será realizada mediante comunicação do flagrante pela Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS, e o endereço do estabelecimento flagrado.
Art. 3º O contribuinte que tenha a inscrição cancelada nos termos do art. 1º deste Decreto poderá apresentar reclamação ao Delegado da Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Delegado Regional, caberá recurso uma única vez à Direção da REPR, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da notificação do despacho.
Art. 5º O procedimento de cassação será definitivamente concluído:
I - decorrido o prazo referido no art. 3º deste Decreto sem que o contribuinte tenha apresentado a reclamação;
II - se a reclamação for julgada improcedente e sem que o contribuinte tenha apresentado recurso nos termos do art. 4º deste Decreto;
III - se o recurso for julgado improcedente.
Art. 6º Na hipótese de a decisão da reclamação ou do recurso ser favorável ao contribuinte, à eficácia da inscrição estadual será restabelecida, devendo a medida ser divulgada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 17 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Chefe da Casa Civil em exercício
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda