Decreto Nº 9992 DE 20/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 20 mai 2025


Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.769.478-3,

DECRETA:

Art. 1º As parcelas relativas ao ICMS incremental postergadas em decorrência dos Programas Paraná Competitivo, Bom Emprego, Paraná Mais Empregos e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR, poderão ser parcialmente liquidadas com créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, acumulados por qualquer das hipóteses previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, sem a concessão de qualquer tipo de desconto, observada a seguinte proporção:

I - até 20% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2026;

II - até 30% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2027;

III - até 40% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2028;

IV - até 50% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2029 em diante.

§1º O requerimento para antecipação de que trata o caput deverá ser formalizado via eProtocolo, à Receita Estadual do Paraná - REPR, impreterivelmente, na primeira quinzena de cada mês, tendo como termo final o dia 14 de novembro de 2025.

§2º Por ocasião do requerimento o interessado já deve possuir créditos habilitados no SISCRED em montante suficiente para a liquidação de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 2º O direito à utilização dos créditos habilitados no SISCRED para liquidação das parcelas postergadas, nos percentuais indicados no art. 1º deste Decreto, fica condicionado ao pagamento integral do percentual a ser quitado em moeda corrente, por meio de GR-PR, até o último dia útil do mês em que o requerimento for protocolado. 

Parágrafo único. As GR-PR para quitação das parcelas serão emitidas pela REPR. 

Art. 3º O limite global anual de valores de crédito acumulado passíveis de utilização de que trata o § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, não se aplica às disposições constantes do presente Decreto.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da REPR.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda