Publicado no DOE - RS em 20 mai 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a escrituração do SPED Fiscal/EFD nos casos de crédito extemporâneo e substituição do CT-e.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) Capítulo L, item 1.1, ficam acrescentados a alínea "d" e o subitem 1.1.2, conforme segue:
1.1 - ...
...
d) na escrituração do documento de que trata a alínea "c", informar o registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "ah".
...
1.1.2 - Para fins de adjudicação do crédito de que trata o item 1.1, o contribuinte deverá preencher o bloco H, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:
a) especificar "04" no campo 05 (MOT_INV) do registro H005;
b) informar, em registros H010, as mercadorias em estoque;
c) informar, em registros H020, o detalhamento das mercadorias informadas em registros H010 que ensejarem direito a crédito.
...
b) Capítulo LI, fica acrescentada a alínea "bq" ao subitem 4.4.1 e fica acrescentado o subitem 4.4.1.11, conforme segue:
4.4.1 - ...
...
bq) em ajuste a crédito, com o valor a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA no código 14 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento), para apropriar crédito fiscal extemporâneo destacado em documento fiscal e não informado no período de apuração em que o respectivo documento fiscal foi escriturado, informando no campo 03 do registro E111 (DESCR_COMPL_AJ) a competência a que se refere, no formato |mmaaaa|, e os documentos fiscais de referência nos registros E113 (filhos) de E111 (código RS021414);
...
4.4.1.11 - O ajuste a crédito previsto na alínea "bq" é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo opcional até 31 de dezembro de 2025.
c) Capítulo LI, é nova redação às alíneas "c", "t", "w" e "x", fica revogada a alínea "r" e ficam acrescentadas as alíneas "af", "ag" e "ah" ao subitem 4.4.2 e ficam acrescentados os subitens 4.4.2.13 e 4.4.2.14, conforme segue:
4.4.2 - ...
...
c) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal, relativos aos valores especificados nos códigos 1, 3 ou 4 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (códigos RS10000106, RS10000306 e/ou RS10000406) e aos valores dos créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços especificados no código 99 do Anexo XIV da GIA (código RS10009906), especificando, no caso do código RS10009906, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do correspondente registro C197, o conteúdo a ser apresentado no campo "Especificação", relativo ao código 99 do Anexo XIV da GIA;
...
t) em ajuste de estorno de débito, com o valor do ICMS escriturado referente ao BP-e substituído, a ser informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.206 (código RS20001106) por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao BP-e substituto;
...
w) em ajuste de estorno de débito, com o valor do débito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1206 (código RS20011106) por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto;
x) em ajuste de estorno de crédito, com o valor do crédito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser na coluna crédito do Anexo V da GIA, vinculado ao CFOP 5.206 (código RS50011713) por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto;
...
af) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA no código 17 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) para apropriar crédito fiscal referente ao valor do débito fiscal na hipótese de devolução de mercadoria cujo respectivo crédito não foi escriturado na entrada em decorrência de não haver previsão legal, por meio de registro C197 vinculado ao documento de devolução (código RS10001706), referenciando os documentos de entrada de origem em registros C113 vinculados à devolução;
ag) em ajuste de estorno de débito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA no código 15 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) referente ao valor do ICMS indevidamente destacado em documento fiscal quando não tenha havido o aproveitamento do crédito, relativo ao destaque indevido, pelo destinatário e este não tenha suportado o ônus pelo mesmo, por meio de registro C197 (código RS10001506), referenciando os documentos fiscais de origem em registros C113 vinculados;
ah) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA no código 16 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) referente ao crédito a ser adjudicado vinculado ao estoque existente quando ocorrer o desenquadramento do contribuinte do regime do Simples Nacional, por meio de registro C197 (código RS10001606).
...
4.4.2.13 - Até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal de que trata o RICMS, Livro III, art. 25, II, nota, na devolução de mercadorias recebidas para uso e consumo, deverá utilizar o registro C197 com o código informativo da alínea "c" do subitem 4.4.2, hipótese em que deverá utilizar o código 2 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS10000206).
4.4.2.14 - Os ajustes previstos nas alíneas "ag" e "ah" são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo opcionais até 31 de dezembro de 2025.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.