Publicado no DOE - CE em 1 abr 2025
Dispõe sobre o procedimento de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, pelos contribuintes em operações com diferimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto Nº 33327/2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do artigo 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as obrigações acessórias dispostas no art. 64 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a atualização do layout da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em especial a estrutura do grupo ICMS51, que visa a contemplar o Diferimento Parcial por meio da inclusão de campos específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o preenchimento da NF-e em relação às operações cujo imposto tenha sido diferido, conforme disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327 de 30 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), referente às operações cujo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação tenha sido diferido, conforme disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327 de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Na emissão de NF-e para acobertar as operações com diferimento, conforme o art. 1.º desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de diferimento parcial do ICMS, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 51, além dos seguintes campos:
I – modBC (Modalidade de determinação da base de cálculo do ICMS);
II - pRedBC (Percentual da Redução de BC), com o percentual de redução da base de cálculo, decorrente de benefício fiscal previsto em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025):
III - vBC (Valor da BC do ICMS), que deverá ser ajustado conforme a legislação vigente, observando-se o seguinte:
a) quando na operação ocorrer diferimento com redução da base de cálculo, deve ser informado no campo vBC (Valor da BC do ICMS) o valor integral da base de cálculo reduzida;
b) na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, o valor a ser destacado no campo vICMS (Valor do ICMS) será a diferença entre o valor do ICMS com redução de base de cálculo sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif);
IV – pICMS (Alíquota do imposto);
V – vICMSOp (Valor do ICMS da Operação), com o valor total ICMS da operação sem diferimento, calculado pela multiplicação do valor da base de cálculo do ICMS informado na tag (vBC) pela alíquota interna do ICMS informada na tag (pICMS);
VI – pDif (Percentual do diferimento);
VII – vICMSDif (Valor do ICMS diferido), com o valor do ICMS diferido, correspondente à aplicação do percentual de diferimento informado na tag (pDif) sobre o valor da base de cálculo do ICMS informada na tag (vBC), seguido da multiplicação pelo percentual de alíquota do ICMS informado na tag (pICMS);
VIII – vICMS (Valor do ICMS), com o valor do ICMS a recolher, resultante da diferença entre o valor do ICMS total da operação sem diferimento, informado na tag (vICMSOp), e o valor do ICMS diferido informado na tag (vICMSDif); e
IX - infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), com a informação dos dispositivos legais específicos que fundamentam o diferimento e o benefício fiscal de redução da base de cálculo. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025).
Parágrafo Único. Para fins de determinação do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos do inciso V do art. 2.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, o valor do imposto deverá ser incluído em sua própria base de cálculo, conforme alínea “f” do inciso V do art 44 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025):
Art. 2.º-A. Nas operações de importação em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST), o emitente deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir a NF-e principal com o Código de Situação Tributária (CST) 51, preenchendo os campos conforme o disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa;
II - emitir uma NF-e complementar, referenciando a NF-e principal, utilizando o CST 90 (Outros), preenchendo, no mínimo, os seguintes campos:
a) vBCST (Valor da BC do ICMS ST);
b) pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST);
c) vICMSST (Valor do ICMS ST).
III - fazer constar no campo infCpl (Informações Complementares de interesse do Contribuinte) da NFe Complementar, a seguinte observação: “NF-e complementar emitida para fins de ajuste das informações relativas ao ICMS ST, conforme Art. 2.º-A da IN n.º 29/2025.
Art. 2.º-B. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às operações de saída interna em que ocorra o diferimento parcial ou total do ICMS e a cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ST). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025):
Art. 2.º-C. Até 30 de junho de 2025, enquanto se adaptam às regras previstas nesta Instrução Normativa, as empresas poderão emitir NF-e Complementar da base de cálculo do ICMS e informar todos os dados exigidos no art. 2.°. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 22/05/2025):
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA