Portaria SECEX Nº 310 DE 18/04/2024


 Publicado no DOU em 19 abr 2024


Altera a Portaria SECEX Nº 72/2020, que dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.


Simulador Planejamento Tributário

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33-A. A cota frango e peru in natura, concedida pela União Europeia por meio do Regulamento (CE) nº 1385/2007, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2019/386, de 11 de março de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) nº 2021/760, de 7 de maio de 2021, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis:

Tipo da Cota

CLASSIFICAÇÃO NCM

DESCRIÇÃO NCM

CONTINGENTE

TARIFA INTRACOTA

09.4410

0207.14.00

Pedaços e miudezas, comestíveis de galos/galinhas, congelados

15.050 toneladas, por ano, para a União Europeia.

0%

09.4420

0207.27.00

Carnes de peruas/perus, em pedaços e miudezas, congeladas

4..420 toneladas, por ano, para a União Europeia.

0%


" (NR)

"Art. 33-B. Os períodos de utilização de cada cota específica, doravante denominados "anos-cota", são aqueles compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano-calendário." (NR)

"Art. 33-C. Os contingentes de cada cota específica serão, para cada ano-cota, fracionados nas seguintes parcelas trimestrais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de março;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de abril a 30 de junho;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de julho a 30 de setembro; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro." (NR)

"Art. 33-D. O critério para alocação dos contingentes seguirá o critério de ordem de vinculação da licença de exportação aos itens de DUE.

Parágrafo único. O código de enquadramento 80300 deverá ser utilizado nos itens de DUE referentes aos contingentes de que trata o caput." (NR)

"Art. 33-E. Aplicam-se à cota frango e peru in natura as disposições contidas nos arts. 19, 20, 27, 28, 31-A, 32 e 33 da Seção II do Capítulo II desta Portaria." (NR)

Art. 2º O Capítulo II da Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido da Seção II-A, posicionada imediatamente antes do art. 33-A, com o seguinte enunciado:

"Seção II - A - Da Cota Frango e Peru In Natura" (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES