Decreto Nº 3642 DE 12/01/2024


 Publicado no DOE - PA em 12 jan 2024


Altera o RICMS/PA, quanto às operações com crédito presumido com óleo diesel e biodiesel da distribuidora para as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IV

..............................

Art. 11-J. A operação com óleo diesel e biodiesel da distribuidora para as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, em percentual equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 213/23)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado do Pará;

II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios relacionados na Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995.

§ 2º A distribuidora de que trata o caput deste artigo, durante o período de fruição do benefício, emitirá nota fiscal para fins de ressarcimento do imposto relativo ao óleo diesel e biodiesel no percentual de 100% (cem por cento).

§ 3º A nota fiscal referida no § 2º deste artigo deverá ser apresentada à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária para autorização do valor de imposto a ser ressarcido à distribuidora pelo remetente do óleo diesel e biodiesel.

§ 4º Para os efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém deverão, previamente, estar credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º As disposições complementares e as demais condições para fruição e controle do benefício fiscal serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando necessárias à consecução deste benefício.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado