Decreto Nº 3627 DE 28/12/2023


 Publicado no DOE - PA em 28 dez 2023


Altera o RICMS/PA, quanto aos documentos fiscais eletrônicos, à entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, à escrituração do Bloco K, às operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI) e às operações realizadas por meio não presencial, regulamenta diversos Ajustes SINIEF, altera o Decreto Nº 2229/2022, que modificou o RICMS/PA, dentre outras disposições.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14/2022, 15/2022, 17/2022, 18/2022, 19/2022, 20/2022, 21/2022, 22/2022, 23/2022, 24/2022, 25/2022 e 27/2022, de 1º de julho de 2022; Ajustes SINIEF nº 31/2022, 33/2022, 34/2022, 39/2022, 40/2022, 43/2022 e 46/2022, de 23 de setembro de 2022 e Ajustes SINIEF nº 48/2022, 49/2022, 50/2022 e 58/2022, de 9 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 170. .....

.....

§ 27. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Regulamento, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

.....

Art. 182-A. .....

.....

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta subseção, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado da Fazenda no caso de Nota Fiscal Avulsa eletrônica, modelo 55; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

§ 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

.....

Art. 182-D. .....

.....

XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.

.....

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a partir de 1º de abril de 2024.

.....

Art. 182-I. .....

.....

§ 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas.

Art. 182-I-1. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste regulamento, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 182-J. .....

.....

§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 17-A. O valor total da NF-e deverá constar no DANFE Simplificado - Etiqueta.

§ 17-B. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

§ 19. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

.....

Art. 182-T. .....

§ 1º .....

.....

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

.....

§ 6º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 182-K deste Regulamento.

.....

Art. 189-A. .....

.....

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda ao contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

.....

Art. 189-D. .....

.....

XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico.

.....

Art. 225-A. .....

.....

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta seção, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

.....

Art. 225-H. .....

I - .....

.....

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

.....

Art. 225-J. .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.

.....

Art. 225-KA. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

.....

Art. 225-M. .....

.....

§ 7º .....

.....

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 225-KA;

.....

Art. 225-Q. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

III - o seguinte procedimento:

.....

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

.....

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a", deste artigo.

Art. 225-QA.....

.....

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente"

.....

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

.....

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

.....

Art. 225-RA.....

§ 1º .....

.....

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

.....

§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 286 deste Regulamento.

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Art. 225-AH.....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.

Art. 225-AI.....

.....

§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

.....

Art. 225-AK.....

.....

§ 5º .....

.....

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 225-AI;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 225-AI.

.....

Art. 225-AO. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

III - o seguinte procedimento:

.....

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

.....

§ 3º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.

.....

Art. 261-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta seção, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022.

.....

Art. 261-CA.....

.....

II - .....

.....

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

.....

Art. 261-J. .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.

Art. 261-K. .....

.....

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

.....

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

.....

Art. 280-A. .....

§ 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme o art. 42 do Anexo II, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste parágrafo;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 280-A do RICMS-PA".

§ 3º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do caput do § 2º deste artigo;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme o art. 280-A do RICMS-PA";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

.....

Art. 389-C. .....

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§ 9º .....

I - .....

.....

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

.....

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 15 deste artigo.

.....

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 9º e 15 deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

.....

§ 14. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I do § 9º deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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LIVRO SEGUNDO

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TITULO II

.....

CAPITULO V

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Art. 549-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos §§ 1º e 2º do art. 549 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o consignatário estar também na condição de MEI, cada um dos contribuintes emitirá documentos fiscais de acordo com a operação realizada, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

.....

CAPÍTULO XIII-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL, POR CANAIS ELETRÔNICOS OU TELEFÔNICOS

Art. 591-D. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Ajuste SINIEF 14/2022 )

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado no território paraense, bem como e o consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 591-E. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 591-D, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:

I - informar à Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 591-D forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 591-F. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 591-D.

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 591-D.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art. 591-D e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

§ 3º O previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional.

§ 4º É obrigatório à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos neste capítulo.

§ 5º O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre a operação de que trata o § 3º deste artigo será recolhida pelos pontos de retirada.

Art. 591-G. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste capítulo, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 591-H. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 591- D deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do § 1º do art. 591-H".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 591-D;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 591-H".

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do art. 182-A e seguintes deste Regulamento.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda pelo prazo decadencial previsto no art. 125 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deste artigo deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 591-D, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta", previsto no § 17 do art. 182-J deste Regulamento.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 18 do art. 182-J deste Regulamento em relação às operações de que trata este capítulo, nos casos de impressão de "DANFE Simplificado - Etiqueta".

Art. 591-I. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer disposições complementares relativas aos procedimentos internos, quando necessários, à execução das disposições contidas neste capítulo.".

Art. 2º Renumera o parágrafo único do art. 280-A para § 2º do art. 280-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 .

Art. 3º Convalida os procedimentos adotados com base nas disposições previstas nos:

I - Ajustes SINIEF nº 17/2022, 18/2022, 19/2022, 21/2022, 22/2022, 23/2022, 24/2022, 25/2022 e 27/2022, de 1º de julho de 2022;

II - Ajustes SINIEF nº 31/2022, 33/2022, 34/2022, 39/2022, 43/2022 e 46/2022, de 23 de setembro de 2022;

III - Ajustes SINIEF nº 48/2022, 49/2022, 50/2022 e 58/2022, de 9 de dezembro de 2022.

Art. 4º O Decreto nº 2.229 , de 16 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - de 4 de setembro de 2023, em relação à alteração do inciso II do § 3º do art. 189-E do Regulamento do ICMS;

.....".

Art. 5º Revogam os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - o caput do inciso II, a alínea "a" do caput do inciso II e o § 5º, todos do art. 225-H;

II - os incisos I, II e III do caput do art. 225-KA;

III - o inciso II do § 14 do art. 225-M, a partir de 1º de junho de 2023;

IV - o art. 225-O, a partir de 1º de junho de 2023;

V - os incisos I e II do caput, a alínea "b" do inciso III do caput e o § 2º, todos do art. 225-Q;

VI - o inciso II do caput do art. 225-QA;

VII - o inciso XIII do § 1º do art. 225-RA;

VIII - o inciso II do § 12 do art. 225-AK, a partir de 1º de junho de 2023;

IX - o art. 225-AM, a partir de 1º de junho de 2023;

X - os incisos I e II do caput e a alínea "b" do inciso III do caput, todos do art. 225-AO;

XI - o inciso VI do § 1º do art. 225-AQ;

XII - o art. 265-U;

XIII - os incisos I e II do § 14 do art. 389-C.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado