Publicado no DOE - PA em 26 dez 2023
Altera a Instrução Normativa SEFA Nº 20/2017, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, a Instrução Normativa SEFA Nº 17/2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, a Instrução Normativa SEFA Nº 3/2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do ITCD, e a Instrução Normativa SEFA Nº 4/2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1ºA Instrução Normativa n° 20, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de bens ou mercadorias do exterior, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ..............................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput deste artigo, e após o saneamento dos vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
.........................................”.
Art. 2º A Instrução Normativa n° 17, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ..............................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput deste artigo, e após o saneamento dos vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
.........................................”.
Art. 3º A Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ............................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput deste artigo, e após o saneamento dos vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
.........................................”.
Art. 4º A Instrução Normativa n° 03, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ............................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput deste artigo, e após o saneamento dos vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
.........................................”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda