Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 25/03/2015


 Publicado no DOE - PA em 26 mar 2015


Disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12, no art. 49 e no parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DE PAGAMENTO

Seção I - Do Pedido

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

Art. 1º Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizadona:

I - Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;

II - Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado do Pará, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

§ 1º Para o reconhecimento da não-incidência e da isenção do IPVA dos veículos de propriedade das pessoas, abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda,exclusivamente,- no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA,no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br,conformeos procedimentos descritos nas Instruções Normativas nº 8, de12 de julho de 2013, e nº 21, de 16 de novembro de 2017:

I - órgãos públicos;

II - fundos públicos;

III - autarquias;

IV - fundações públicas;

V - templos de qualquer culto;

VI - partidos políticos e suas fundações;

VII - entidades sindicais dos trabalhadores;

VIII - instituições de educação;

IX - instituições de assistência social;

X - instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;

XI - pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 16/01/2024).

XII - missões diplomáticas, repartições consulares e membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como funcionários estrangeiros das mencionadas missões;

XIII - organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como funcionários estrangeiros dos mencionados organismos.

XIV - empresas de transporte coletivo de passageiros que operam Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 26/03/2024).

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema de que trata a Instrução Normativa nº 8/2013, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive como comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

§ 3º Os requerimentos de isenção e de dispensa de pagamento devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

Seção II - Dos Documentos relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência, da Isenção e da Dispensa de Pagamento

Subseção I - Documentos comuns

Art. 2º Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF, conforme o caso;

II - ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;

III - Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, ou sua versão impressa, ou nota fiscal do veículo, em primeira aquisição, em nome do requerente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 26/03/2024).

IV - ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome.

§ 1º O requerimento e a procuração citada no inciso IV deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.

§ 2º No caso específico do Certificado de Registro de Veículo - CRV, previsto no inciso III, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 3º O documento de identificação e o Certificado de Registro de Veículo - CRV deverão ser apresentados em cópia frente e verso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 29/08/2016).

§ 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF também poderá ser atestado pelo número devidamente especificado em documento de identificação do requerente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 29/08/2016).

§ 5º Os documentos previstos no inciso I e III do caput deste artigo estão dispensados de sua apresentação, quando a formalização do pedido ocorrer por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

§ 6° Os documentos a que se refere o § 1º deste artigo, assim como os demais exigidos nesta instrução normativa, poderão ser apresentados assinados eletronicamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 26/03/2024).

Subseção II - Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência

Art. 3º Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

I - Para veículos de propriedade dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,das instituições de educação e das instituições de assistência social:

a) Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital;

b) Registro0010-Parâmetros de Tributação (ECF);

c) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório,de que a imunidade compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

d) Registro no Tribunal Superior Eleitoral,no caso dos partidos políticos e suas fundações;

1. e) Registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego,no caso das entidades sindicais dos trabalhadores;

f) Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, ou ainda, Declaração do Conselho Estadual de Educação ou Municipal, no caso das instituições de educação;

g) Certificado expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Pará ou do Município, no caso das instituições de assistência social;

II - Para veículos de propriedade das autarquias e das fundações públicas,- Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a imunidades e refere aos veículos vinculados às finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

III - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, se instituição de assistência social;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

IV - Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, se instituição de educação.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

§ 1º Em substituição ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o inciso III do caput poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da requerente.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

§ 2º O protocolo do requerimento de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos será considerado prova até o julgamento do seu processo pelo Ministério responsável, nos termos do Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolizados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

§ 4º Os documentos citados nos incisos III e IV poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o caso.

§ 5º Em se tratando de doação, deverá ser anexada, obrigatoriamente, cópia autenticada do instrumento legal, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício.

Art. 4º O reconhecimento será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/SEFA, dispensada a apresentação de requerimento, nas seguintes hipóteses:

I - não-incidência de veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios;

II - isenção de veículos automotores rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

Subseção III - Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção

Art. 5º Para o reconhecimento da isenção do IPVA, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:

I - para veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro:

a) Carteira de Identidade de Estrangeiro;

b) Certificado Internacional de Circular e Conduzir;

c) Declaração de reciprocidadede tratamento tributário, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1082 DE 07/01/2021).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

II - para embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira, artesanal ou de subsistência e a pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção:

1. a) Declaração expedida pela entidade representativa de classe ou pelo Órgão de matrícula, atestando a destinação da embarcação;

2. b) Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos;

III - para veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial, declaração expedida pela entidade representativa da classe, especificando em que serviços da empresa será utilizado o veículo e atestando a restrição de uso no interior do estabelecimento;

IV - para veículos detentores de permissão para o transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi): (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 09/11/2015).

a) documento expedido pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo a exercer atividade de taxista ou moto-taxista no período em que está sendo solicitado o benefício; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 09/11/2015).

b) Carteira Nacional de Habilitação válida para o exercício da atividade profissional, cujo documento contenha a expressão "exerce atividade remunerada", conforme disposto na legislação de trânsito específica;

c) inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos 3 (três) meses; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

V - para veículos importados doados para Órgãos de pesquisa:

a) documento comprovando a condição de Órgão de pesquisa, expedido por entidade competente;

b) Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;

c) Conhecimento de Transporte Internacional;

d) Fatura comercial/invoice; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

e) cópia autenticada do instrumento legal de doação, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício;

f) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a isenção compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais do órgão de pesquisa; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

VI - para veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica:

1. a) Recibo de Entrega da Escritura Fiscal Digital;

2. b) Registro 0010 - Parâmetros de Tributação(ECF);

3. c) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a isenção compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

4. d) Lei Estadual que reconhece a entidade como de utilidade pública, com finalidade filantrópica publicada no Diário Oficial do Estado;

5. e) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Assistência Social, Educação ou Saúde, no caso de não constar a finalidade filantrópica na lei que considerou a entidade como de utilidade pública;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

VII - para veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará:

1. a) Recibo de Entrega da Escritura Fiscal Digital;

2. b) Registro 0010 - Parâmetros de Tributação (ECF);

3. c) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a isenção compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

VIII - para veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, ou cuja posse detenham em decorrência de contrato mercantil leasing: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 16/01/2024).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

1. a) laudo de perícia médica emitido:

2. por entidade credenciada pelo DETRAN/PA que especifique o tipo de deficiência e as adaptações necessárias, quando for o caso;

3. com base no art. 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001;

4. b) Carteira Nacional de Habilitação do requerente em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica ou de todos os condutores autorizados, no limite de 3 (três), assim como, seus respectivos comprovantes de residência; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo novo em nome do requerente em que conste os itens de série do modelo, conforme laudo de perícia médica;

d) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do acessório em nome do requerente, quando se tratar de veículo novo ou usado que não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica;

e) Nota Fiscal de Serviço relativa à instalação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, quando se tratar de veículo novo ou usado que não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.

1. f) Decisão judicial ou documento que determine a tutela ou curatela, quando for o caso; (Alinea acrescentada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

IX - para veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil leasing, de entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas com deficiência física, laudo pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou por entidade de inspeção credenciada pelo DETRAN/PA, referente às adaptações feitas no veículo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 16/01/2024).

a) documento de regulamentação da entidade, onde conste a condição prevista para o enquadramento no benefício;

b) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição, no caso de veículo novo, ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, quando usado.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020):

X - Para os veículos pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das missões e organismos mencionados, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

1. a) Declaração de reciprocidade de tratamento tributário, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE;

2. b) Identidade Funcional, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.

XI - para veículos de transporte coletivo de passageiros que operam Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém, documento expedido pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário dos veículos a exercer atividade de transporte coletivo de passageiros no período em que está sendo solicitado o benefício. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 16/01/2024).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de registro de outro veículo na categoria de aluguel, em nome do requerente, será condição indispensável para fruição da isenção, mesmo que os demais veículos não sejam beneficiados com isenção de mesma natureza, sendo causa de impedimento à concessão do benefício para todos os veículos registrados em nome do requerente a esse título. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

§ 2º Em substituição ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da requerente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

§ 3º Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, no caso das alíneas "d" e "e" do inciso VIII do caput, deverá ser apresentado laudo expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou por entidade de inspeção credenciada pelo DETRAN, que ateste as adaptações efetuadas.

§ 4º No primeiro emplacamento, excepcionalmente, quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação exigida na alínea "b" do inciso VIII do caput, o proprietário poderá solicitar isenção do IPVA, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - apresentar protocolo comprovando o início do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de recolhimento do imposto devido com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 5º A isenção para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi) e para os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas será concedida para o automóvel que for conduzido pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo CRV e pela Carteira Nacional de Habilitação, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo, salvo no caso do condutor autorizado, que deverá apresentar, além da Carteira Nacional de Habilitação, cópia da portaria de concessão do benefício demonstrando sua condição. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 16/01/2024).

§ 6º No caso de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, o requerente deverá apresentar declaração oficial da concessionária na qual adquiriu o veículo, informando os itens de série anteriormente mencionados, sendo identificado o nome completo do adquirente, número do documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF, número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número do chassi do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se pesca artesanal aquela em que é realizada única e exclusivamente pelo trabalho manual do pescador, com meios de produção próprios, exercida de forma autônoma, individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, em embarcação de pequeno porte, prescindindo de tração mecânica no lançamento, recolhimento e levantamento das redes ou demais implementos.

§ 8º Uma vez constatado que o contribuinte modificou quaisquer das condições previstas na Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, ou em seu Regulamento, durante a vigência da isenção concedida, o ato administrativo estará sujeito à revogação ou à anulação, conforme o caso, passando a ser exigido o imposto com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 9º Para os efeitos da isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autismo previstos no art. 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 12 DE 26/07/2022).

Subseção IV - Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Dispensa de Pagamento

Art. 6º Para o reconhecimento da dispensa de pagamento do imposto, por perda total do veículo, em decorrência de sinistro, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:

I - Boletim de Ocorrência, atestando o fato;

II - laudo expedido pelo DETRAN ou Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", atestando a perda total do veículo, em decorrência do sinistro;

III - declaração do DETRAN, do Departamento de Aviação Civil - DAC ou do Ministério da Aeronáutica e da Capitania dos Portos, atestando que foi solicitada a baixa total da inscrição do veículo automotor terrestre, aéreo ou aquaviário, respectivamente.

Parágrafo único. O documento citado no inciso II do caput, deverá constar, expressamente, a indisponibilidade de uso do veículo, em decorrência do sinistro, definindo o caráter definitivo da indisponibilidade.

Art. 7º Para o reconhecimento da dispensa de pagamento do IPVA, nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, fica dispensada a formalização do requerimento de que trata o art. 1º, desde que o fato esteja devidamente registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação "Roubo/Furto".

Art. 8º Na hipótese de recuperação, pela autoridade policial, do veículo automotor terrestre, furtado ou roubado, o imposto será devido, proporcionalmente, a contar da data da devolução do bem ao proprietário, devendo ser lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação prévia ao contribuinte.

Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, opção pagamentos - DAE de IPVA.

Art. 9º Caso o vencimento do IPVA tenha ocorrido antes da data da devolução do veículo automotor terrestre pela autoridade policial, o prazo de vencimento do imposto será de 30 (trinta) dias a contar da data de devolução do veículo ao proprietário, conforme registrado no sistema RENAVAM.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os documentos de que trata esta instrução normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos que possuírem o código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 26/03/2024).

Art. 11. A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados a que o interessado esteja em situação regular perante o fisco estadual e a previdência social. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

Art. 12. Os pedidos de reconhecimento de não-incidência, de isenção ou da dispensa de pagamento do imposto serão indeferidos e arquivados, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput deste artigo, e após o saneamento dos vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 25 DE 21/12/2023).

Art. 13. São aceitos como documentos de identificação:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - carteira nacional de habilitação.

Art. 13-A. A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 26/03/2024):

Art. 13-B. A verificação da validade da assinatura eletrônica será efetuada por meio de serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas e observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

II - a data e horário em que o documento foi assinado eletronicamente;

III - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 11 DE 26/03/2024):

Art. 13-C. A verificação da validade do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento observará, no mínimo e cumulativamente:

I - a identificação do signatário com nome e/ou número de Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), conforme o caso;

II - a certificação de que o documento é válido, considerando-se os requisitos de autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0009, de 20 de junho de 2007.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício