Resolução SEFAZ Nº 585 DE 17/11/2023


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2023


Altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, e o que consta no processo nº SEI-040073/000130/2023,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo VII-A da Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento

Art. 16-A. O pedido de ressarcimento, previsto no artigo 20 do Livro II do RICMS/2000, deverá ser requerido exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ - ADRJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.

§ 2º Com base na EFD ICMS/IPI do contribuinte substituído, será emitido relatório com o valor do ICMS-ST, apurado mensalmente, a que tem direito ser ressarcido.

§ 3º O contribuinte substituído deve aprovar o valor apurado nos termos do § 2º, que ficará registrado como saldo de ICMS-ST a ser ressarcido.

§ 4º Caso identifique incorreção, o contribuinte substituído deve rejeitar o valor do ICMS-ST apurado nos termos do § 2º e providenciar as correções necessárias nos registros da EFD ICMS/IPI, para emissão automática de novo relatório com o valor atualizado.

§ 5º Para utilização do saldo aprovado, o contribuinte substituído deve emitir NF-e exclusiva de ressarcimento em nome do contribuinte substituto tributário e no valor a ser solicitado.

§ 6º O contribuinte substituído pode emitir a NF-e de ressarcimento em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que tenha sido seu fornecedor no período de até 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento do pedido.

§ 7º O contribuinte substituído deve informar no sistema o valor a ser ressarcido e o número da respectiva NF-e de ressarcimento para verificação e validação.

§ 8º Constatada a validade da NF-e, o sistema emite comprovante de autorização com código de validação, que deve ser enviado conjuntamente com a NF-e pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto.

§ 9º O contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento e do comprovante de autorização, deve acessar o sistema para verificar a autenticidade do código de validação e do respectivo documento fiscal de ressarcimento.

§ 10. Caso o sistema identifique que a NF-e não seja compatível com o relatório emitido ou com os valores encontrados e calculados, é notificado ao contribuinte substituído pelo próprio sistema que o ressarcimento não será autorizado, sendo recomendado o cancelamento do respectivo documento fiscal.

§ 11. O requerimento exclusivamente via Atendimento Digital - ADRJ se aplica a pedido de ressarcimento originado por operações de saídas interestaduais realizadas pelo contribuinte substituído a partir da data estabelecida em Portaria da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 12. A não observância do disposto neste Capítulo invalida o procedimento de ressarcimento e sujeita a cobrança pelo Fisco do imposto indevidamente ressarcido.

§ 13. Não se aplica aos procedimentos do pedido de ressarcimento efetuado via ADRJ, o art. 17 da Resolução SEFAZ nº 149/2020 ."

Art. 2º O pedido de ressarcimento originado por operações de saídas interestaduais realizadas em período anterior à data estabelecida em Portaria SSER deverá ser requerido à repartição fiscal de cadastro do contribuinte substituído, por meio de processo administrativo (SEI), instruído com os seguintes documentos, em formato digital:

I - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;

II - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição.

§ 1º Os contribuintes substituídos interessados em solicitar o pedido deverão preencher os registros C170 e C176 da EFD, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI, relativamente às notas ficais de saída que embasarão o pleito.

§ 2º Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de cadastro do contribuinte substituído, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.

§ 3º A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo "informações complementares" o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO".

§ 4º Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do indeferimento.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 16-B , 16-C e 16-D da Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda