Decreto Nº 2985 DE 05/04/2023


 Publicado no DOE - PA em 6 abr 2023


Fixa o montante de recursos financeiros destinados para a utilização, como incentivo fiscal, na realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e no Decreto Estadual nº 847, de 8 de janeiro de 2004; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 27, de 24 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) o limite, para o exercício financeiro de 2023, de recursos disponíveis para a utilização como incentivo fiscal a projetos culturais, conforme limites e condições estabelecidos na legislação estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3003 DE 12/04/2023).

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV

...............................................

Art. 11-C. ..............................

................................................

§ 4º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patro- cinador no projeto.

§ 5º Para obtenção do benefício fiscal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 6º A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.

§ 7º Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações.

.    ”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado