Lei Nº 11337 DE 10/02/2023


 Publicado no DOM - Fortaleza em 10 fev 2023


Estabelece as hipóteses de não incidência e de isenção da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza e dá outras providências.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 15855 DE 22/12/2023, que regulamenta o disposto nesta Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as hipóteses de não incidência e de isenção da Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) criada pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 2º A TMRSU não incide na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinado ao(s):

I - imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; e

II - imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. A não incidência prevista no inciso I do caput não se aplica aos imóveis:

I - destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II - ocupados ou cedidos a terceiros para o uso residencial ou para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 3º Fica isenta da TMRSU a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinada aos imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II, e a prestação do serviço destinada a:

I - imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

II - imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

III - imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;

IV - imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;

V - imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;

VI - imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal nº 10.774, de 6 de junho de 2018;

VII - imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.

§ 1º A isenção prevista no inciso I somente será aplicada se o imóvel for o único de propriedade do contribuinte.

§ 2º O valor previsto no inciso I será corrigido em 31 de dezembro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (lPCA-E), para o lançamento do ano seguinte, a partir do lançamento de 2024.

§ 3º Para os fins dos incisos III e IV, considera-se família de baixa renda a família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, considerando renda familiar o conceito e os limites adotados para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 4º Decreto regulamentará o procedimento de solicitação e reconhecimento das isenções previstas nos incisos II a VII deste artigo.

Art. 4º Fica autorizada a concessão, a critério da Administração, de desconto no valor da TMRSU, nas seguintes hipóteses e condições:

I - até 10% (dez por cento) do valor devido, para pagamento no vencimento da cota única;

II - até 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento em até 3 (três) parcelas.

Parágrafo único. A aplicação dos descontos previstos nos incisos I e II é condicionada à:

I - quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;

II - atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao cadastro imobiliário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da data da aplicação da Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de fevereiro de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA