Decreto Nº 2471 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PA em 1 jul 2022


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a aprovação do Convênio ICMS nº 84 , de 31 de maio de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 31 de maio de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 58/2006 , que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, Anexo III , passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II .....

"Art. 100-ZZB. O fornecimento, pela concessionária de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante: (Convênio ICMS 58/2006 )

I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

III - termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado