Portaria INSS/DIRBEN Nº 999 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 29 mar 2022


Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 , bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a V.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

 ANEXO

LIVRO X REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

TÍTULO I DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 1º A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes e às pessoas com deficiência - PcD.

Art. 2º O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de acordo ou convênio para reabilitação física restrita a beneficiários que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao (re) ingresso no mercado de trabalho; e

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Art. 3º O atendimento aos beneficiários e às pessoas com deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS ou por meio de atendimento remoto, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional.

§ 1º O atendimento ao beneficiário será, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023).
 

§ 2º O atendimento remoto poderá ser realizado em estabelecimento indicado pelo INSS ou, caso o beneficiário ou PcD tenha os recursos necessários para tal, em local de sua preferência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Art. 4º A readaptação preventiva é de competência da empresa e não se configura como responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social.

CAPÍTULO II DA CLIENTELA

Seção I Disposições Gerais

Art. 5º Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

IV - o pensionista inválido;

V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, e tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;

VII - o dependente do segurado; e

VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.

§ 1º É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput.

§ 2º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VII e VIII do caput.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII do caput, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica - ACT firmado entre INSS e instituições e associações de assistência às PcD.

CAPÍTULO III DA OBRIGATORIEDADE

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º O processo de Reabilitação Profissional é obrigatório para os beneficiários que estão afastados do trabalho, em benefícios por incapacidade temporária ou permanente e para o pensionista inválido, encaminhados pela Perícia Médica Federal ou por demanda judicial.

Seção II Da Convocação e Agendamento dos Beneficiários em Reabilitação Profissional

Art. 7º O atendimento inicial em Reabilitação Profissional será realizado por meio de notificação ao beneficiário para apresentar-se à equipe de Reabilitação Profissional.

Art. 8º Os atendimentos subsequentes, presencial ou remoto, deverão ser agendados periodicamente pela equipe de Reabilitação Profissional- RP, para acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional - PRP, com a devida notificação ao beneficiário. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Art. 9º Os agendamentos e convocações devem ser notificados em conformidade com o art. 548 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 , e os art. 19 à 23 do Livro de Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria nº 993, de 28 de março de 2022.

Parágrafo único. Considerando a possibilidade de atendimentos remotos por telefone ou aplicativo de mensagens, o Agendamento/Convocação feita por estes meios de contato serão válidos desde que fique registrado no aplicativo ou conste a devida anotação por meio de despacho no sistema, a efetiva ciência do interessado quanto ao agendamento.

Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de falta, o beneficiário terá um prazo de dez dias corridos, tomando como início do prazo o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa para o reagendamento. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 1º O reagendamento do atendimento pela equipe de RP por solicitação do beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada apenas com justificativa plausível que, desta forma, não se caracterize como postura de recusa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 2º Os reagendamentos devem ser registrados em despacho para controle e acompanhamento e não serão permitidos mais de três reagendamentos por beneficiário ao longo do Programa de Reabilitação Profissional.

§ 3º Casos de faltas justificadas por motivo de força maior ou caso fortuito, não são contabilizados para o limite de reagendamentos de que trata o § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Seção II -A Do Monitoramento do benefício de Segurados em Reabilitação Profissional - MoRP (Seção acrescentada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023).

Art. 10-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade, temporário ou permanente, terá o seu benefício mantido até que se conclua o Programa de Reabilitação Profissional, estando a cargo da Equipe de Reabilitação Profissional o monitoramento permanente dos casos.

§ 1º O Profissional de Referência da Reabilitação Profissional - PR/RP, em todos os atendimentos realizados, deverá monitorar todas as situações que possam demandar reavaliação da manutenção dos benefício a que se refere o caput, em especial as situações de intercorrência médica, insuscetibilidade de RP, recusa e abandono.

§ 2º Identificadas alterações nas condições socioprofissionais ou médicas que possam interromper a permanência do segurado em PRP, nos termos da presente Portaria, o PR/RP deverá adotar os procedimentos previstos para cada caso.

§ 3º Os segurados em fila de espera para o início do PRP deverão ter o primeiro atendimento pela Equipe de RP no prazo máximo de 360 dias contados da data da elegibilidade.

§ 4º Iniciado o PRP, o segurado em programa não deverá ter intervalo entre atendimentos superior a 180 dias.

§ 5º Os benefícios a que se refere o caput não sofrerão interrupções na sua manutenção apenas pelo decurso do prazo da Data de Comprovação da Incapacidade - DCI. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023).

Seção III Da Recusa e do Abandono ao Programa de Reabilitação Profissional

Art. 11. Caracteriza-se recusa ao programa de reabilitação profissional qualquer manifestação do segurado de desinteresse ou resistência em cumprir o programa, de forma ativa ou passiva, embora reúna condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para o seu cumprimento.

§ 1º Caracteriza-se como recusa passiva as situações em que, apesar da existência de condições para cumprimento do programa, o beneficiário não progride devido a sua postura de desinteresse, por comportamentos evasivos ou inadequados ou, ainda, apresenta resistência em seguir na programação definida para capacitação ou treinamento.

§ 2º Todos os atos e acontecimentos que levam ou podem levar à caracterização da recusa ativa ou passiva deverão ser registrados em despacho detalhado, inclusive indicando as datas dos fatos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Art. 12. É considerado como abandono ao Programa de Reabilitação Profissional:

I - falta ao atendimento agendado de Reabilitação Profissional ou Perícia Médica de RP e o não comparecimento espontâneo nos 10 dias seguintes para justificar a ausência e realizar o reagendamento; e (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

II - interrupção de curso/treinamento/melhoria de escolaridade sem a ciência e anuência da equipe de reabilitação.

Art. 13. Quando caracterizada a recusa ou abandono, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional-PR/RP deverá proceder com a suspensão do benefício na data da constatação/enquadramento do fato, elaborar despacho relatando todo o ocorrido e como se deu o enquadramento da recusa ou o abandono (com o devido detalhamento nas hipóteses de recusa passiva), bem como abrir exigência e emitir notificação com o prazo de defesa de 30 dias, a contar da data do recebimento/ciência da comunicação, para o beneficiário apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 1º Aplica-se às situações de caracterização de recusa ou abandono aos benefícios judiciais, devendo-se, nestas situações, observar também o estabelecido nos normativos conjuntos vigentes sobre o tema.

§ 2º Para os beneficiários que não se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade não cabe suspensão ou cessação do benefício, todavia, o PR/RP deverá concluir o Programa de RP quando constatadas situações de abandono ou recusa.

Subseção I Da caracterização dos motivos de força maior ou casos fortuitos

Art. 14. São considerados motivos de força maior ou casos fortuitos:

I - apresentação de documento de internação hospitalar, ou atendimento em serviço de urgência/emergência, comprovado por prontuário/ficha/boletim médico/odontológico; (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

II - óbito de parentes até segundo grau, devendo ser apresentada a declaração de óbito;

III - reclusão na data de agendamento da reabilitação profissional, devendo ser apresentado comprovante;

IV - comparecimento à convocação judicial, devendo ser apresentado o comprovante;

V - graves fatos humanos ou naturais que não podem ser impedidos, tais como tempestades com enchentes, guerras e paralisações urbanas de repercussão regional ou nacional;

VI - outros motivos de força maior ou casos fortuitos que o PR/RP julgar pertinentes, desde que devidamente documentados.

§ 1º O segurado deverá comprovar por meio de documento válido o enquadramento nas hipóteses descritas no caput, podendo enviá-lo por representante quando o impedimento tornar o contato com o PR/RP inviável. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 2º Nas situações em que estiver o segurado recluso em regime fechado e em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o benefício deverá ser mantido suspenso e a equipe de RP abrirá tarefa ao setor de manutenção de benefício para análise. O PRP, nestes casos, deverá ser encerrado pelo motivo "Decisão de outros órgãos/serviços".

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023):

Art. 15. Apresentada justificativa pelo beneficiário, o PR/RP analisará os documentos apresentados quanto à sua validade e à comprovação do impedimento ao comparecimento no agendamento ou na atividade da Reabilitação Profissional.

Parágrafo único. A apresentação de documento de internação hospitalar ou atendimento em serviço de urgência/emergência que comprove o atendimento na unidade de saúde na data do agendamento no INSS, será suficiente para considerar aceita a justificativa de ausência por motivo de força maior, dispensada a necessidade de perícia médica para avaliação do documento.

Art. 16. Aceita a justificativa de força maior ou caso fortuito, o beneficiário terá o direito, tanto à reativação, como à percepção dos valores correspondentes às parcelas vencidas no período de vigência da suspensão.

Parágrafo único. O PR/RP deverá retomar o Processo de Reabilitação Profissional e reativar o benefício na mesma data em que houve a interrupção do pagamento e utilizando os códigos correspondentes.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023):

Art. 17. Caso não haja apresentação de justificativa no prazo fixado do art. 13 ou a justificativa apresentada não se enquadre nos motivos de força maior ou caso fortuito, o PR/RP deverá:

I - proferir despacho decisório narrando o ocorrido;

II - motivar as razões que o levaram ao não acolhimento da justificativa;

III - efetuar a cessação do benefício na data da suspensão, com o código correspondente; e

IV - encaminhar a Comunicação da Decisão de Conclusão que trata o art. 18.

Subseção II Dos procedimentos de desligamento por recusa ou abandono ao Programa de Reabilitação Profissional

Art. 18. Quando o desligamento do Programa de Reabilitação Profissional ocorrer pelos motivos de recusa ou abandono, a "Comunicação de Decisão de Conclusão RP - Recusa/Abandono", constante no ANEXO I, será emitida e datada de acordo com:

I - imediatamente, quando a justificativa apresentada dentro do prazo for considerada insuficiente, emitindo a comunicação de decisão com a data em que a justificativa foi analisada negativamente; e

II - após 30 (trinta) dias da ciência da comunicação para apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito, quando não for apresentada justificativa no prazo. Neste caso, a data do comunicado será a data em que se completam os 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso o beneficiário comprove ter recebido a correspondência referente à abertura do prazo para defesa em data posterior à cessação do benefício, o PR/RP deverá aceitar a justificativa para análise. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 2º A comunicação com beneficiário de que se trata neste artigo se dará nos termos fixados nos arts. 548 e 549 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 .

Art. 19. O desligamento por recusa ou abandono dos beneficiários em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser realizado conforme trâmites descritos nesta Seção, não fazendo jus à mensalidade de recuperação.

Art. 20. Somente após a cessação do benefício, quando da impossibilidade de se retomar o processo, é que a Reabilitação Profissional deve ser encerrada, com os devidos apontamentos em processo e formulários correspondentes.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023):

Parágrafo único. Nas localidades onde não for possível realizar nenhuma das modalidades de atendimento, as equipes se organizarão de forma volante para atender os segurados nos locais próximos ao seu domicílio.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES

Art. 21. A Reabilitação Profissional no INSS deve ser realizada por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela, ou atendimento remoto quando necessário.

Art. 22. A equipe multiprofissional deve ser composta por profissionais de nível superior e/ou Analista do Seguro Social de áreas afins ao processo de Reabilitação Profissional, como Serviço Social, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Pedagogia, Psicologia, entre outras.

Art. 23. Os atendimentos presenciais das Equipes de Reabilitação Profissional devem ser ofertados, prioritariamente, nas APS do INSS, em condições que garantam a execução do serviço de RP e disponham de estrutura capaz de oferecer ao segurado em Reabilitação o sigilo necessário, dada a natureza das informações tratadas nos atendimentos.

Parágrafo único. Nas localidades onde não for possível realizar nenhuma das modalidades de atendimento, as equipes de RP deverão se organizar de forma volante para atender os segurados nos locais próximos ao seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023).

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DO POTENCIAL LABORATIVO

Seção I Disposições Gerais

Art. 24. A Avaliação do Potencial Laborativo - APL é a primeira das funções básicas do processo de habilitação e de reabilitação profissional. É composta pela Avaliação de Elegibilidade, realizada pela Perícia Médica Federal, e pela Avaliação Socioprofissional, realizada pelo PR/RP, nos termos dos art. 27 a 29.

Art. 25. A APL tem início quando:

I - a Perícia Médica Federal, em qualquer fase do exame médico-pericial, identifica que o beneficiário é insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, porém reúne condições de exercer outra atividade que lhe garanta subsistência;

II - uma sentença judicial estabelece o encaminhamento do beneficiário ao PRP;

III - o beneficiário espontâneo protocola o requerimento de inclusão no PRP;

IV - os beneficiários abrangidos por ACT são encaminhados pelas instituições parceiras; e

V - as PcD abrangidas por ACT são encaminhadas pelas instituições parceiras.

Parágrafo único. Quando o encaminhamento não for proveniente de exame médico-pericial, deverá ser agendada, junto à Perícia Médica Federal, Avaliação de Elegibilidade, salvo nas situações em que houver norma conjunta vigente dispondo de maneira diversa.

Art. 26. Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o PR/RP, deverá rever o processo anteriormente desenvolvido e anexar ao atual, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.

Seção II Da Avaliação Socioprofissional

Art. 27. Após avaliação de Elegibilidade, o beneficiário será avaliado pelo PR/RP, em etapa denominada Avaliação Socioprofissional.

§ 1º Para realização da Avaliação Socioprofissional o PR/RP deverá realizar o preenchimento do "Formulário de Avaliação Socioprofissional - FASP", constante no ANEXO II, emitindo o prognóstico conclusivo para o cumprimento do PRP, e anexá-lo ao processo.

§ 2º Caso necessário, o PR/RP também poderá solicitar e anexar ao processo, descrição de função de origem para a empresa de vínculo, Perfil Profissiográfico Previdenciário e pareceres especializados, além de realizar visita à empresa e/ou ao domicílio do beneficiário.

Seção III Da Conclusão da Avaliação do Potencial Laborativo

Art. 28. Na conclusão da Avaliação do Potencial Laborativo, o PR/RP deverá registrar o prognóstico conclusivo, fazendo-o em documento próprio e apresentando as justificativas que embasam a decisão, em especial as contrárias à reabilitação profissional.

Parágrafo único. As informações constantes no caput estarão disponíveis no processo digital para acesso pelo segurado.

Art. 29. São os prognósticos conclusivos da Avaliação de Potencial Laborativo:

I - apto a cumprir o PRP: beneficiários que apresentem condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para cumprir o programa de RP e/ou receber OPM/TA. Esta conclusão indica o início do Programa de Reabilitação Profissional;

II - não necessita de Reabilitação Profissional: beneficiários que não necessitem da intervenção da RP por já possuírem qualificação que respeita as restrições médicas e seu perfil socioprofissional, lhe garantindo as condições necessárias para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo tal conclusão ser registrada pelo Profissional de Referência de forma justificada no sistema, com detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitem atestar a aptidão para o exercício de atividade sem necessidade do procedimento de reabilitação;

III - insuscetível de Reabilitação Profissional: beneficiários que, na avaliação socioprofissional, apresentam prognóstico desfavorável para cumprimento de PRP, não reunindo as condições necessárias para reingresso no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência, devendo tal conclusão ser registrada pelo Profissional de Referência de forma justificada, com detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitem atestar tal situação;

IV - instrução de processo judicial concluído: casos encaminhados pelos Órgãos do Poder Judiciário ou PFE para o serviço de Reabilitação Profissional do INSS proceder tão somente a "Avaliação do Potencial Laborativo-APL", que foram concluídos assim que realizada a avaliação;

V - apto a cumprir o PRP por Homologação: trata-se do aceite de proposta, por meio de ACT, para readaptação profissional de beneficiários na empresa de vínculo ou para a (re) habilitação de pessoas com deficiência promovida por instituição cooperada/conveniada;

VI - indeferimento de homologação: trata-se de indeferimento de proposta de readaptação ou (re) habilitação de PcD por não compatibilidade da função proposta pela empresa/instituição, ou pela conclusão negativa do potencial laborativo do beneficiário;

VII - intercorrência médica: beneficiários que na etapa de avaliação do potencial laboral não apresentem condições para continuar em processo de RP devido a procedimento cirúrgico recente ou pendente, final de gravidez, necessidade de tratamento específico ou demais agravamentos em saúde. Estas condições devem ser confirmadas em avaliação pela Perícia Médica Federal;

VIII - recusa: beneficiário que teve seu benefício cessado por manifestar, ativa ou passivamente, desinteresse e/ou resistência em cumprir o Programa de Reabilitação Profissional, embora apresente condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para tal e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

IX - abandono: beneficiário que teve seu benefício cessado por falta sem justificativa ao atendimento de avaliação socioprofissional agendado e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

X - óbito: beneficiários que falecem no decorrer da fase de Avaliação do Potencial Laborativo;

XI - transferência: beneficiários que, durante a avaliação do potencial laborativo, passem a pertencer à outra GEX em razão de efetiva transferência do benefício. O desligamento não deve ser realizado antes da transferência do benefício (TBM) ter sido executada pela APS de destino e, enquanto não o fizer, o beneficiário deve permanecer com agendamento de retorno;

XII - decisão de outros órgãos/serviços: beneficiários que tiveram o benefício cessado, encaminhamento revertido ou impedido de prosseguir na RP por decisão de outros órgãos ou serviços, como Justiça, Perícia Médica Federal, MOB, entre outros, sem que a avaliação do potencial laborativo tenha sido concluída;

XIII - alta a pedido: beneficiários que, em fase de avaliação do potencial laborativo, solicitam voluntariamente a cessação do benefício e o desligamento do Programa de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda atendida; ou

XIV - indeferimento de requerimento espontâneo: casos de indeferimento de requerimento espontâneo de beneficiários para inclusão no Programa de Reabilitação Profissional ou para concessão, reparo ou substituição de OPM/TA. O indeferimento ocorre quando o requerente não se enquadra nos parâmetros de clientela ou de encaminhamento à RP ou pela conclusão negativa do potencial laborativo para cumprimento do PRP.

§ 1º Considerando a necessidade de estabelecimento de compatibilidade e avaliação da capacidade, a conclusão prevista no inciso II deve ser precedida de perícia médica para confirmação do enquadramento e estabelecimento de DCB ou, em caso contrário, a continuidade do processo de RP.

§ 2º A conclusão de que se trata o inciso III é definida pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, encerrando o processo de Reabilitação Profissional, com posterior encaminhamento para avaliação médico pericial para verificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 3º A conclusão de que se trata o inciso VII é prerrogativa da Perícia Médica Federal, devendo o PR/RP encaminhar o beneficiário para avaliação sempre que verificada, fundamentada e documentada a alteração ou agravamento do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da RP, para confirmação e fixação da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou caso contrário, a continuidade do processo de RP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 4º A decisão médico-pericial pelo retorno do beneficiário insuscetível ao Serviço de Reabilitação Profissional é considerada como 'reencaminhamento', devendo-se criar novo processo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023).

CAPÍTULO VI DA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL - PRP

Seção I Disposições Gerais

Art. 30. Os beneficiários considerados aptos a cumprir a Programação Profissional na Avaliação do Potencial Laborativo, ingressarão na etapa de ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL - PRP, que deverá se desenvolver pelas seguintes etapas:

I - definição, a partir dos elementos levantados na APL, incluindo fatores pessoais do beneficiário e fatores contextuais, de um planejamento do PRP. Este planejamento, denominado Projeto Singular de Reabilitação Profissional - PSRP, deve ser registrado no processo, utilizando documento próprio;

II - contato com a empresa de vínculo do beneficiário, com fins de promover a sua reinserção em função compatível com as restrições médicas estabelecidas pela PMF;

III - encaminhamento dos beneficiários para cursos de formação profissional e/ou treinamentos adequados, quando houver impossibilidade de inserção na empresa de vínculo ou o beneficiário não possuir vínculo ativo;

IV - encaminhamento dos beneficiários para melhoria de escolaridade, quando necessário, sempre visando a qualificação profissional, de acordo com o estabelecido no PSRP;

V - acompanhamento de todo o processo de Reabilitação Profissional, análise de intercorrências e devidos encaminhamentos, e replanejamento do Projeto Singular, quando necessário;

VI - finalização do PRP quando houver elementos para que se considere que o beneficiário está apto para o retorno ao trabalho do ponto de vista socioprofissional.

Seção II Dos Grupos Informativos

Art. 31. Atendimentos da Reabilitação Profissional poderão ocorrer de forma coletiva, por meio de grupos informativos - G.I, com reabilitandos encaminhados ao serviço ou que já se encontram em Reabilitação Profissional, como também a extensão familiar quando avaliado como necessário pelo PR/RP.

Seção III Do Projeto Singular de Reabilitação Profissional

Art. 32. O Projeto Singular é o instrumento de planejamento do Programa de Reabilitação Profissional, definido pelo PR/RP, em conjunto com o reabilitando, estabelecendo as intervenções necessárias para o retorno deste beneficiário ao trabalho.

Art. 33. Para consolidação do Projeto Singular, deverão ser identificados e analisados os aspectos pessoais e do contexto em que o beneficiário está inserido e que mais impactam no prognóstico de reinserção no trabalho.

Seção IV Da Análise de Compatibilidade da Função

Art. 34. A análise de compatibilidade da função tem como finalidade determinar se a função ou curso considerados para o PRP são viáveis para que o beneficiário alcance o (re) ingresso no mercado de trabalho.

Parágrafo único. A análise da compatibilidade de função consiste no cruzamento de informações contidas no documento referente às restrições laborais estabelecidas pela Perícia Médica Federal (FAPL), os dados levantados na Avaliação Socioprofissional e as informações apresentadas pela empresa ou instituição escolar, de forma documental ou por observação in loco do PR/RP, a fim de definir a (in) compatibilidade da função proposta.

Art. 35. Se necessário, o PR/RP poderá solicitar auxílio da equipe de Reabilitação Profissional e da rede intersetorial, por meio de reuniões, supervisões, consulta ao Núcleo de Análise de Compatibilidade do Trabalho e pareceres especializados, para definição da compatibilidade da função proposta pela vinculadora.

Seção V Dos Beneficiários com Vínculo Empregatício

Subseção I Do contato com a empresa de vínculo

Art. 36. Para beneficiários com vínculo empregatício, o PR/RP deve entrar em contato com a empresa de vínculo, enviando Ofício, a fim de esclarecer os objetivos do PRP e avaliar a possibilidade de readaptação, podendo solicitar:

I - descrição de função/atividade da função proposta;

II - descrição de função/atividade exercida pelo beneficiário na empresa;

III - cadastro de funções da empresa.

Parágrafo único. O prazo de resposta da empresa será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, prorrogáveis por igual período por meio de reiteração da solicitação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Art. 37. Caso a função proposta pela empresa seja considerada incompatível por não atender às restrições ou às condições mínimas para proporcionar ao beneficiário os meios para retorno e fixação no mercado de trabalho, o PR deverá comunicar ao beneficiário que a função proposta pela empresa foi considerada incompatível e deverá solicitar à empresa a indicação de nova função para readaptação, com novo prazo de trinta dias para a resposta.

Art. 38. Nos casos de beneficiários que possuam dois vínculos empregatícios, deve-se prosseguir com os procedimentos de solicitação de indicação de nova função/atividade junto às duas empresas.

Parágrafo único. O treinamento profissional poderá ser realizado em apenas um dos vínculos. Neste caso, a empresa que não ofertou o treinamento receberá o beneficiário posteriormente reabilitado para função diversa, assim como ocorre nos casos em que frequenta curso profissionalizante.

Art. 39. Na ausência de resposta da empresa, o PR/RP deverá registrar o fato no sistema e seguir o Programa de Reabilitação Profissional adotando os procedimentos descritos para os casos de beneficiários sem vínculo empregatício.

Subseção II Do treinamento na nova função

Art. 40. Caso a função proposta pela empresa seja considerada compatível, o PR/RP providenciará o encaminhamento do beneficiário para a capacitação/treinamento para a nova função/atividade na empresa, com documentos para acompanhamento da frequência e avaliação de desempenho/resultado, que serão preenchidos pelo responsável que acompanhará a ação.

Parágrafo único. Quando indispensáveis, o PR/RP deve solicitar os recursos materiais para cumprimento da capacitação/treinamento.

Seção VI Do Beneficiário sem Vínculo Empregatício

Art. 41. Caso o beneficiário não possua vínculo ativo no CNIS, o PR/RP deverá, em conjunto com o beneficiário, buscar recursos na comunidade para a realização do programa. Devem ser avaliados a iniciativa, a motivação, os interesses, experiências, habilidades, tendências de mercado e o perfil para empreender do beneficiário.

Art. 42. São possibilidades de encaminhamento para capacitação do beneficiário em função compatível com suas restrições laborais:

I - treinamento em empresas parceiras;

II - cursos de formação profissional; e

III - melhoria de escolaridade.

Seção VII Do Treinamento em Empresa Parceira ou com ACT

Art. 43. O preparo profissional em empresa parceira, com ou sem ACT, consiste na realização de treinamento ou capacitação na prática em atividades compatíveis com as restrições laborais do beneficiário e que viabilize sua (re) inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O período acordado da ação, entre a equipe de RP e a empresa, deve ser adequado para a avaliação do desempenho e aprendizado, conforme referências do mercado de trabalho.

Art. 44. No caso da vigência de ACT, os fluxos devem estar previstos no plano de trabalho do mesmo.

Art. 45. Em caso de parceria o contato e formalização do encaminhamento devem ser feitos por meio de ofícios, seguindo o mesmo fluxo dos casos de treinamento na empresa de vínculo.

Seção VIII Dos Cursos de Formação Profissional

Art. 46. O PR/RP, em conjunto com o beneficiário, poderá definir proposta de formação profissional por meios de cursos de qualificação que proporcionem os meios necessários para a (re) inserção no mercado de trabalho e no contexto em que vive.

§ 1º Cursos de qualificação profissional são aqueles organizados para preparar para a vida produtiva e social, promovendo a inserção e reinserção de jovens e trabalhadores no mundo do trabalho. Estão inclusos:

I - cursos de capacitação profissional, aperfeiçoamento e atualização profissional de trabalhadores em todos os níveis de escolaridade;

II - cursos especiais, de livre oferta, abertos à comunidade; e

III - cursos de qualificação profissional integrados aos itinerários formativos do sistema educacional.

§ 2º Essas modalidades de cursos podem ser acessadas por meio de gratuidade na comunidade, acordos e parcerias ou adquiridos pelo INSS, sem ônus financeiro ao segurado.

§ 3º O encaminhamento para cursos de graduação só será permitido quando ofertados de forma totalmente gratuita, e deverá ser autorizado pela Chefia da Reabilitação Profissional na Superintendência Regional, nas situações excepcionais em que se verifique ser indispensável para a formação do beneficiário.

§ 4º O encaminhamento para cursos de pós-graduação lato sensu também deverá ser analisado e autorizado pelos gestores da RP no âmbito da SR, desde que gratuitos, haja vista a amplitude de áreas de trabalho já possibilitadas pela graduação.

Art. 47. Nos encaminhamentos para cursos de formação profissional, deverão ser emitidos documentos para acompanhamento da frequência e avaliação de desempenho/resultado que serão preenchidos pelo responsável da Instituição que acompanhará o curso de formação.

Parágrafo único. Quando indispensáveis à realização do curso de formação, devem ser prescritos Implementos Profissionais.

Seção IX Da melhoria de Escolaridade

Art. 48. A melhoria de escolaridade deve ser ofertada de forma gratuita e objetivar a ampliação das possibilidades de reinserção no mundo do trabalho e para fins de posterior encaminhamento para capacitação em cursos de formação profissional ou treinamento.

Parágrafo único. O PR/RP e o beneficiário devem definir o nível de escolaridade a ser alcançado, em consonância com o planejamento estabelecido no programa, que será acompanhado por meio de documento emitido periodicamente pela instituição de ensino.

CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I Do Desligamento por Conclusão do Programa de Reabilitação Profissional

Art. 49. O Programa de Reabilitação Profissional será considerado concluído quando o reabilitando for considerado apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência e em conformidade com as suas restrições laborais.

Parágrafo único. O mesmo se aplica aos casos em que o PRP se resume à concessão ou manutenção de OPM/TA.

Art. 50. Nos casos em que o reabilitando for considerado não recuperável, mesmo após a participação em Programa de Reabilitação Profissional, também será dado como concluído o PRP.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023):

Parágrafo único. Nos casos em que houver a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, esta dependerá de encaminhamento para avaliação da Perícia Médica Federal, salvo as disposições em contrário.

Art. 51. São considerados os motivos de desligamento com Conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, bem como os procedimentos a serem adotados em cada tipo de desfecho:

I - retorno à função diversa: beneficiários que, após cumprirem o PRP, estejam habilitados para o exercício de função e atividades diferentes daquelas de origem. O PR deve emitir o "Certificado de Reabilitação Profissional", constante no ANEXO III, e a "Comunicação de Decisão da RP - Encerramento do Programa", constante no ANEXO IV, e efetuar a cessação administrativa do benefício, quando couber, na mesma data;

II - retorno à mesma função com adaptações: beneficiários que, após cumprirem a RP, apresentem condições de retorno à função de origem necessitando de adaptações das atividades e/ou do posto de trabalho. O PR deve emitir o "Certificado de Reabilitação Profissional", constante no ANEXO III, e a "Comunicação de Decisão da RP - Encerramento do Programa", constante no ANEXO IV, e efetuar a cessação administrativa do benefício, quando couber, na mesma data;

III - insuscetível de Reabilitação Profissional: beneficiários que, durante o PRP, após tentativas de preparo para uma atividade profissional, não alcançaram os requisitos mínimos para exercerem uma atividade no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência, devendo tal conclusão ser registrada pelo Profissional de Referência de forma justificada, com detalhamento do histórico profissional do segurado, suas condições pessoais, sociais, educacionais e técnicas que permitem atestar tal situação;

IV - concessão/manutenção OPM/TA: beneficiários contemplados pela concessão/manutenção/substituição de OPM/TA, pelo instituto, cuja conclusão do programa profissional consistia no recebimento destes recursos para (re) ingresso no mercado de trabalho. O PR/RP deve encerrar o PRP, emitir a "Comunicação de Decisão da RP - OPM", constante no ANEXO V, e efetuar a cessação administrativa do benefício, quando couber, na mesma data;

V - homologação de Readaptação ou Reabilitação de PcD: Trata-se da homologação de readaptação profissional de beneficiários na empresa de vínculo ou de reabilitação realizada para pessoas com deficiência promovida por meio de ACT. O PR deve emitir o "Certificado de Reabilitação Profissional", constante no ANEXO III. Caso se trate de beneficiário, emitir a "Comunicação de Decisão da RP - Encerramento do Programa", constante no ANEXO IV, e efetuar a cessação administrativa do benefício na mesma data.

Parágrafo único. A conclusão de que se trata o inciso III é definida pela equipe de Reabilitação Profissional do INSS, encerrando o prosseguimento no serviço, devendo ser encaminhado posteriormente para avaliação médico pericial para verificar a pertinência da concessão da aposentadoria por incapacidade.

Subseção I Da emissão do Certificado de Reabilitação Profissional

Art. 52. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Subseção II Da cessação do benefício

Art. 53. No ato da conclusão do programa para retorno ao trabalho, após a emissão do certificado, o PR/RP deverá cessar administrativamente o benefício de incapacidade temporária.

Parágrafo único. Nos casos de incapacidade permanente, o PR/RP deverá solicitar ao Gerente/Chefe de Benefícios da Agência mantenedora a cessação do benefício, observando-se o direito à mensalidade de recuperação, se for o caso.

Seção II Dos Desligamento Por Interrupção Do Programa De Reabilitação Profissional

Art. 54. O Programa de Reabilitação Profissional será considerado interrompido quando o programa profissional, definido previamente, for finalizado antes que se alcancem os objetivos propostos.

Art. 55. São considerados os motivos de desligamento com interrupção do Programa de Reabilitação Profissional:

I - intercorrência médica: beneficiários que durante o PRP não apresentem condições para continuar em processo de RP devido a procedimento cirúrgico recente ou pendente, final de gravidez, necessidade de tratamento específico ou demais agravamentos em saúde. Estas condições devem ser confirmadas em avaliação pela Perícia Médica Federal;

II - recusa: beneficiário que teve seu benefício cessado por manifestar, ativa ou passivamente, desinteresse e/ou resistência em cumprir o Programa de Reabilitação Profissional, embora apresente condições físicas, psíquicas e socioprofissionais para tal e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

III - abandono: beneficiário que teve seu benefício cessado por falta sem justificativa aos agendamentos ou ações do PRP e não tenha cumprido os requisitos previstos na rotina de suspensão/cessação, conforme descrito nesta portaria;

IV - óbito: beneficiários que falecem no decorrer do PRP;

V - transferência: beneficiários que, durante o PRP, passem a pertencer à outra GEX, em razão de transferência do benefício. A transferência do programa de RP não deve ser realizada antes da efetivação da transferência do benefício - TBM;

VI - decisão de outros órgãos/serviços: beneficiários que tiveram o PRP encerrado, benefício cessado, encaminhamento revertido ou impedido de prosseguir na RP por decisão de outros órgãos ou serviços, como poder judiciário, perícia médica federal, MOB, entre outras situações, sem que o programa tenha sido concluído pela equipe;

VII - alta a pedido: beneficiários que durante o PRP solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente desligamento do Serviço de Reabilitação Profissional, e tenham a demanda atendida;

VIII - indeferimento de Readaptação ou Reabilitação de PcD: trata-se de indeferimento da homologação em caso de resultado insatisfatório do processo de readaptação ou reabilitação de PcD promovida por meio de ACT e que não seja possível nova proposta. O PR/RP deverá emitir o Ofício de indeferimento e encaminhar para a empresa/instituição parceira.

§ 1º A conclusão de que se trata o inciso I do caput é prerrogativa da Perícia Médica Federal, devendo o PR/RP encaminhar o beneficiário para avaliação sempre que verificada, fundamentada e documentada a alteração ou agravamento do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da RP, para confirmação e fixação da Data da Cessação do Benefício - DCB ou, em caso contrário, a continuidade do processo de RP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 2º O desligamento que se trata o inciso V, trata-se de transferência do benefício e do processo de reabilitação, onde sua continuidade e características serão avaliadas com prioridade pela equipe de Reabilitação Profissional que recebe o processo.

CAPÍTULO VIII DA ARTICULAÇÃO COM A COMUNIDADE

Seção I Da Pesquisa Externa na Reabilitação Profissional

Art. 56. As atividades externas são o rol de ações que possibilitam ao PR/RP conhecer e atuar junto às empresas, espaços de formação escolar e profissional, contexto de moradia, rede intersetorial, o acompanhamento dos segurados em processo de protetização, entre outros, bem como elucidar fato ou documentação apresentada pelo beneficiário relevante para o serviço de reabilitação profissional.

Art. 57. As atividades externas que poderão ser desenvolvidas pela Reabilitação Profissional são:

I - visitas técnicas a empresas e análise de compatibilidade "in loco";

II - acompanhamento de cursos de formação profissional e melhoria de escolaridade;

III - visitas domiciliares;

IV - reuniões com a rede intersetorial.

Parágrafo único. O rol de atividades externas pode incluir outras atividades, desde que tenham pertinência à condução do PRP e estejam em consonância com os procedimentos de Pesquisa Externa da RP.

Seção II Dos Acordos e Convênios de Cooperação Técnica

Art. 58. Para o atendimento dos reabilitandos em PRP, poderão ser firmados Acordos ou Convênios de cooperação técnica, contratos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia e outras áreas da saúde);

II - avaliação e melhoria do nível de escolaridade;

III - avaliação e treinamento profissional;

IV - promoção de cursos profissionalizantes;

V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;

VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD;

VII - homologação de readaptação profissional; e

VIII - teleatendimento, onde não existir APS.

§ 1º Os ACTs estão previstos em ato normativo próprio, bem como suas minutas e seus respectivos planos de trabalho.

§ 2º Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.

§ 3º Os reabilitandos que não sejam beneficiários da Previdência Social, mas que estejam vinculados na condição de PcD nas hipóteses previstas nesta Portaria, somente poderão ser atendidos pelas modalidades Acordo ou Convênio de cooperação técnica.

CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO E PESQUISA DA FIXAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Art. 59. A pesquisa da fixação no mercado de trabalho é função básica da Reabilitação Profissional, de realização obrigatória, e deve ser feita com os beneficiários desligados do Programa de RP para retorno ao trabalho com emissão de certificado 14 meses após o desligamento.

Art. 60. O PR/RP será responsável pela realização da pesquisa da fixação dos beneficiários que acompanhou durante o PRP, devendo, tão logo efetue a alta, já abrir tarefa específica para a pesquisa da fixação e acompanhar a data estipulada para sua realização.

Art. 61. A coleta dos dados referentes à pesquisa da fixação dar-se-á através de entrevista com o beneficiário na agência do INSS, por teleatendimento ou no local de trabalho do segurado, com agendamento prévio.

Parágrafo único. Não sendo viável a realização da pesquisa da fixação pelos tipos de atendimento listados no caput, a mesma poderá ser feita através de questionário disponibilizado ao segurado via aplicativo MEU INSS, ou pela realização de coleta de dados no CNIS.

Art. 62. Os dados das Pesquisas da Fixação concluídas devem ser consolidados mensalmente pela Chefia da Reabilitação Profissional nas Superintendências Regionais, para análise.

CAPÍTULO X DO BOLETIM ESTATÍSTICO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023):

Art. 63. O PR/RP deve registrar de maneira tempestiva as informações relativas ao atendimento do PRP no processo, garantindo que esteja sempre indicada a fase do programa em que o reabilitando se encontra.

§ 1º As informações mencionadas no caput devem ser supervisionadas pela Chefia da Reabilitação Profissional na SR, em conjunto com o registro das informações referentes à concessão de recursos materiais e às ações de articulação intersetorial e com a rede.

§ 2º Os dados registrados no processo referido no caput e os coletados no § 1º compõem o Boletim Estatístico da Reabilitação Profissional - BERP da Gerência Executiva, que é a fonte de dados oficiais do serviço de Reabilitação Profissional do INSS para fins gerenciais, divulgação e prestação de contas do serviço.

CAPÍTULO XI DOS RECURSOS MATERIAIS

Seção I Das Considerações Gerais

Art. 64. Quando indispensáveis ao efetivo desenvolvimento do processo de Reabilitação Profissional e prescritos pela equipe que acompanha o reabilitando ou determinados por sentença judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá recursos materiais aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, e na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 1º No caso das pessoas com deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de acordo ou convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

Art. 65. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se recursos materiais:

I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção: tecnologia assistiva para correção de deformidades ou melhora da funcionalidade; para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;

II - outros recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

III - cursos de formação profissional: referem-se a cursos de capacitação profissional, aperfeiçoamento e atualização profissional, nas modalidades presenciais, semipresenciais ou à distância, visando a preparação do beneficiário para o retorno ao mercado de trabalho;

IV - taxas e documentos de habilitação: consistem em taxas indispensáveis e de necessidade imediata para o cumprimento do programa de RP, desde que indiscutível sua relação com o projeto singular planejado pela equipe junto com o beneficiário;

V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento nas Agências da Previdência Social (APS), avaliações, cursos, melhoria da escolaridade e/ou treinamento em empresas ou instituições da comunidade;

VI - auxílio-alimentação: consiste na indenização paga ao segurado para que o mesmo possa custear as despesas necessárias para sua alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a quatro horas diárias, excluída a duração do deslocamento, e cuja realização ocorra na mesma localidade do seu domicílio ou em localidade diversa com deslocamento inferior a 50 km;

VII - diárias: devidas ao beneficiário que necessitar se deslocar por determinação do INSS para se submeter a processo de Reabilitação Profissional em localidade diversa de sua residência;

VIII - implemento profissional: é o conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação/capacitação profissional compreendendo, dentre outros, materiais didáticos, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção individual;

Parágrafo único. Considera-se localidade diversa, para fins de pagamento de diárias, o local que exija deslocamento entre municípios superior a 50 km, ou que estejam fora dos limites da região metropolitana, considerando a residência do segurado como ponto de partida para a mensuração.

Seção II Das Órteses, Próteses, Meios auxiliares de locomoção e outros recursos de Tecnologia Assistiva - OPM/TA

Subseção I Das condições para a concessão de OPM/TA

Art. 66. A concessão de OPM/TA pelo serviço de Reabilitação Profissional do INSS deve observar os seguintes parâmetros:

I - ter por objetivo a manutenção ou o retorno ao mercado de trabalho;

II - enquadrar-se como tecnologia assistiva;

III - não ser destinada à aplicação na área médica e de reabilitação física ou social;

IV - ser mantida em posse do beneficiário;

V - atender às necessidades individuais do beneficiário, sendo vedada a concessão para melhoria de postos de trabalho e ambientes coletivos;

VI - anuência e comprometimento do beneficiário a cumprir integralmente o programa de reabilitação profissional fixado.

Parágrafo único. Os acessórios dos itens de que trata esta Seção deverão ser concedidos, a fim de evitar a inutilização do dispositivo em uso pelo requerente.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023):

Art. 67. O reabilitando para o qual for indicada a concessão ou manutenção de OPM/TA no contexto da Reabilitação Profissional não terá seu programa de RP encerrado até que se conclua a concessão do equipamento necessário para o reingresso no mercado de trabalho.

§ 1º Para o beneficiário que passar a gozar de aposentadoria por incapacidade permanente no decorrer do processo de concessão de OPM/TA, uma vez concluído o processo de Reabilitação Profissional, interrompe-se o processo de contratação do referido item.

§ 2º Para o beneficiário que recuperar a capacidade laborativa, conforme indicado em exame médico pericial, ou for considerado reabilitado antes da concessão/manutenção da OPM/TA, presume-se que não há mais indicação do equipamento, devendo ser interrompido o processo de contratação do referido item.

§ 3º Excetuam-se às interrupções previstas nos parágrafos § 1º e § 2º os processos em que:

I - a contratação da OPM/TA já ocorreu e estejam em curso apenas as etapas de tomada de medidas, confecção e entrega dos equipamentos.

II - quando a concessão do equipamento decorrer de decisão judicial em tutela de direito individual ou coletivo.

Art. 68. Ao beneficiário que se aposentar de forma programada, especial ou por idade do trabalhador rural no decorrer do processo de concessão, ou ainda, que estiver em gozo de uma dessas aposentadorias na data do requerimento, caberá a concessão de OPM/TA, desde que esteja exercendo atividade abrangida pelo RGPS (como empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso), e se enquadre nos demais parâmetros necessários à concessão.

Art. 69. Nas situações de determinação de concessão de OPM/TA pelo poder judiciário, a equipe de RP deverá se orientar pelo parecer da Procuradoria Geral Federal - PGF, verificando se a decisão detém força executória para o cumprimento imediato.

Art. 70. Os beneficiários em PRP que tenham direito ao fornecimento de aparelho de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), mas se recusam injustificadamente a cumprir integralmente o programa de reabilitação profissional não farão jus ao fornecimento desses dispositivos. (Redação do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Parágrafo único. A equipe de RP, previamente à decisão conclusiva pelo não fornecimento da OPM/TA, deverá realizar intervenção assertiva junto ao segurado, com o objetivo de informá-lo acerca da importância e necessidade de participação integral no processo de reabilitação profissional.

Subseção II Das competências

Art. 71. Cabe à equipe de RP o acompanhamento periódico dos casos de concessão desses recursos, desde o requerimento até a finalização do processo, e ainda, o acompanhamento referente à utilização dos equipamentos (de acordo com o prazo de garantia de cada produto).

Art. 72. A avaliação e a prescrição dos recursos materiais de que trata esta Seção é de competência da Perícia Médica Federal.

Parágrafo único. O segurado que está em atividade laboral mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva, previamente concedidos pelo INSS, deverá ser avaliado pela Perícia Médica Federal e, confirmada a necessidade do recurso, será considerado elegível. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Subseção III Da qualidade de segurado

Art. 73. A qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento é condição indispensável para o prosseguimento do processo de concessão de OPM/TA, assim como a perspectiva de manutenção ou retorno ao mercado de trabalho.

Subseção IV Do processo de concessão

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023):

Art. 74. Quanto à definição da natureza jurídica do contrato de concessão de OPM/TA, a confecção e fornecimento de órteses e próteses não implantáveis sob medida, assim como os serviços de manutenção desses recursos materiais possuem natureza jurídica de serviços.

Parágrafo único. A aquisição de meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva que não ensejam responsabilidade técnica e não são feitos sob medida podem ser licitados como compras/material.

Art. 75. O acompanhamento e a entrega provisória, bem como a verificação da adequação do material ou da prestação dos serviços até a entrega do produto definitivo, são de responsabilidade do Fiscal Técnico do Contrato.

(Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023):

Art. 76. Em relação à concessão de OPM/TA, cabe à Perícia Médica Federal:

I - a análise técnica;

II - a efetivação da entrega definitiva;

III - o aceite dos equipamentos;

IV - a verificação de adaptação completa do beneficiário ao dispositivo; e,

V- a reavaliação após ajustes, manutenção ou substituição de componentes.

Art. 77. O beneficiário deve ter ciência da prescrição realizada, bem como de qualquer alteração que venha a ocorrer durante o processo de concessão, de forma a evitar recusa no ato da entrega.

§ 1º Caso o beneficiário se recuse a aceitar o dispositivo fornecido, deverá ser orientado a apresentar justificativa, que será anexada ao processo e analisada quanto à sua pertinência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 2º Caso, após análise pela equipe de RP, a justificativa seja considerada insatisfatória, o dispositivo deverá ser entregue ao beneficiário para efetiva conclusão do programa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

§ 3º Mantida a postura de recusa, deverá ser encaminhado para procedimento de cobrança administrativa do gasto havido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1130 DE 28/04/2023).

Art. 78. Ao término do período de garantia, a necessidade de substituição ou reparo dos dispositivos é considerada como um novo requerimento e estará condicionado a uma nova avaliação inicial realizada pela equipe de RP que analisará a "qualidade de segurado" e as justificativas para substituição e/ou reparos, dando início a novo processo de concessão de OPM/TA. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Seção III Dos Cursos de Formação Profissional

Subseção I Dos cursos gratuitos disponíveis na comunidade

Art. 79. Deve ser dada prioridade ao encaminhamento do beneficiário para cursos de formação profissional disponíveis gratuitamente na comunidade e/ou ofertados ao INSS por meio de Acordos de Cooperação Técnica.

Subseção II Da aquisição de cursos

Art. 80. A aquisição de cursos pelo serviço de Reabilitação Profissional, com o objetivo de qualificar profissionalmente o segurado, deve priorizar a carga horária de 160 horas.

§ 1º Não há impedimento de aquisição de cursos com o objetivo de complementação ou de atualização profissional com carga horária inferior a 160 horas, desde que sua aquisição esteja fundamentada, de acordo com a prescrição e justificativa do caso concreto, visando concluir o processo reabilitatório do segurado.

§ 2º Não é permitida a aquisição de cursos de nível superior.

Art. 81. Os cursos adquiridos poderão ter uma vigência que ultrapassa o exercício, mas a estimativa orçamentária e o pagamento deverão respeitar o exercício financeiro.

§ 1º Para os contratos cuja vigência se der em mais de um exercício financeiro, as solicitações de ateste orçamentário deverão observar o princípio da anualidade orçamentária, separando no pedido os valores previstos para a execução em cada exercício.

§ 2º É vedado promover o pagamento de curso continuado na totalidade, devendo ser efetuado em parcelas e respeitando o orçamento de cada exercício financeiro.

Art. 82. O beneficiário encaminhado para curso de formação deverá ser orientado sobre suas obrigações, mediante ciência em documento próprio.

Seção IV Das Taxas e Documentos de Habilitação

Art. 83. Poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP, o pagamento de taxas e documentos de habilitação.

§ 1º Para efeitos do caput, considera-se:

I - taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação, entre outras;

II - documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes.

§ 2º Não constitui obrigação legal do INSS arcar com taxas/inscrições que tenham como objetivo a garantia de trabalho ao segurado reabilitado.

Art. 84. Em se tratando de inscrição em conselho de classe, tais taxas somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP.

Parágrafo único. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS.

Seção V Do Auxílio-Transporte Urbano, Intermunicipal e Interestadual, Auxílio-Alimentação e Diárias

Art. 85. O pagamento de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias podem ser realizados em caráter de antecipação ou reembolso, conforme avaliação técnica da necessidade pela equipe de Reabilitação Profissional.

§ 1º É vedado o pagamento antecipado para período superior a um mês da atividade proposta.

§ 2º O beneficiário que deixar de comparecer ao encaminhamento proposto pela equipe de RP deverá devolver os valores pagos antecipados e não utilizados, caso não haja novo encaminhamento da mesma ordem.

Art. 86. Nas situações em que o beneficiário declare ser necessário um acompanhante ou quando da necessidade de convocação de familiar pela equipe de RP, nos casos de deslocamento para localidade diversa da sua residência, poderá ser realizado o pagamento de auxílio-transporte e diárias ao acompanhante/familiar, conforme critérios estabelecidos.

Parágrafo único. A comprovação da necessidade de acompanhante pelo beneficiário dependerá de apresentação de relatório do médico assistente comprovando a necessidade. Se necessário, a equipe de RP poderá solicitar parecer da Perícia Médica Federal.

Subseção I Do auxílio-transporte

Art. 87. Não cabe a concessão de auxílio-transporte ao reabilitando que tenha carteira de transporte para PcD e/ou passe livre, exceto em casos em que os benefícios citados não atendam às necessidades do beneficiário, como por exemplo: insuficiente cobertura de transporte público ou limite de crédito diário.

Art. 88. No reembolso de despesa com transporte intermunicipal e/ou interestadual é obrigatória a apresentação do(s) bilhete(s) para comprovação da despesa do deslocamento, que deve ser anexado ao processo. Nas situações em que as empresas de transporte intermunicipal e/ou interestadual não emitam bilhetes de passagem e nos deslocamentos urbanos, será considerada para fins de comprovação a presença do segurado no encaminhamento proposto. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Art. 89. Na inexistência de meios de transporte públicos, poderão ser utilizados outros tipos de transportes (ex.: moto-táxi, van, aplicativo de transporte), desde que seja comprovada a necessidade e seguindo os trâmites propostos por ato próprio.

Subseção II Do auxílio-alimentação

Art. 90. O valor diário do auxílio-alimentação será fixado em 3,5% do salário-mínimo vigente.

§ 1º Dispensa-se a necessidade de prestação de contas quanto à utilização do auxílio-alimentação, mas exige-se a comprovação da presença do segurado na atividade proposta para que seja feito o pagamento.

§ 2º Nas atividades realizadas pelo segurado em que a ofertante do curso, treinamento ou melhoria de escolaridade dispor de refeição gratuita no local da atividade ou oferecer ajuda de custo voluntária ao reabilitando para este fim, está dispensado o pagamento do auxílio-alimentação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Subseção III Das diárias

Art. 91. Os valores para pagamento de diárias são atualizados anualmente por Portaria Ministerial.

Parágrafo único. Os critérios para pagamento a serem utilizados serão:

I - sem pernoite: paga-se 1/2 diária; e (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

II - com pernoite: paga-se diária. (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Art. 92. Considera-se, para fins de pagamento de diárias, a necessidade de apresentação de comprovante de frequência na atividade proposta, que deve ser anexado ao processo e disponibilizado para consulta quando solicitado por órgão interno ou externo. (Redação do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

Seção VI Do Implemento Profissional

Art. 93. A aquisição de implementos profissionais é devida apenas no caso de cursos e treinamentos em que os implementos não são disponibilizados de forma gratuita ao segurado pela instituição de ensino ou pela empresa responsável pelo treinamento.

Art. 94. O fornecimento de implementos profissionais para utilização do segurado em programa de Reabilitação Profissional deve estar contemplado na contratação de cursos, sempre que possível.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a entrega dos implementos profissionais de grande volume e difícil transporte poderá ser feita pelo fornecedor no local do curso ou treinamento do reabilitando, desde que definido na prescrição.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 95. A aquisição dos Recursos Materiais será efetuada pelas seguintes formas:

I - contrato de aquisição ou de prestação de serviços;

II - pagamento ao fornecedor; e

III - pagamento ao reabilitando, nos casos previstos como: concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias.

§ 1º A aquisição de bens e serviços pela Administração Pública e, consequentemente, de recursos materiais no âmbito da RP é feita por meio de processo de licitação pública, permitindo a padronização nos procedimentos a serem adotados pelas equipes.

§ 2º A equipe de RP deverá observar os normativos e atos vigentes, publicados em conjunto com a Diretoria de Orçamento, finanças e Logística-DIROFL, quanto às diretrizes relacionadas ao processo de concessão de recursos materiais.

§ 3º O pagamento de recursos materiais referentes a auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias para os segurados em PRP independe de autorização técnica da Chefia da Reabilitação Profissional na SR, cabendo ao PR/RP o encaminhamento do requerimento via sistema OFCWEB (ou outro que venha a substituí-lo). Nos demais casos há necessidade de prévia autorização técnica da Chefia da Reabilitação Profissional na SR para formalização e aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.130 DE 28/04/2023).

ANEXO I

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECUSA/ABANDONO

Cidade/UF, ____ de _________________ de __________

NIT:

E/NB:

Ao Sr.(a):

Endereço:

Número do Requerimento:

Assunto: Recusa/Abandono do Programa de Reabilitação Profissional

Decisão: Encerramento de Programa de Reabilitação Profissional

Motivo: Justificativa insuficiente ou não apresentada

Fundamentação legal: Art. 101 da Lei nº 8.213 de 24.07.1991 , art. 46 e 47 do Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 e inc. II do art. 343 da instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 .

Comunicamos o encerramento de seu Programa de Reabilitação Profissional do INSS e a cessação de seu benefício em ____/____/________ por abandono/recusa.

Conforme fundamentação legal, seu benefício foi cessado devido à insuficiência ou não apresentação de justificativa documental para comprovação de motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional.

A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

Data:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:

Endereço:

ANEXO II

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SOCIOPROFISSIONAL - FASP

DADOS DO SEGURADO/BENEFICIÁRIO  

NOME:  

Espécie/NB:      

CPF:

I - TRABALHO

1. Atividade de Origem (preenchimento obrigatório):______________________

2. Descrição da Atividade Exercida e Condições Objetivas do Trabalho (descrever todas as atividades que realiza, estrutura, mobiliário, vibração, temperatura, acessibilidade, qualidade do ar, luz)

(Campo de preenchimento livre)

3. Processo de trabalho e Relações Interpessoais (jornada, turno, equipe e relações interpessoais, forma de exercer a atividade, ritmo de trabalho)

(Campo de preenchimento livre)

4. Trajeto e deslocamentos para o trabalho: (ressaltar o meio de transporte utilizado para o trabalho, trajeto)

(Campo de preenchimento livre)

5. Experiência Profissional (descrever todas as experiências profissionais, sejam formais ou informais, tempo na função atual, valor do salário de contribuição e benefícios oferecidos pela empresa):
Nome da empresa      CNPJ      Data de entrada      Data de saída      Atividade exercida      Comentários

6. Relação previdenciária (tempo de contribuição, valor do benefício, percepção de outros benefícios previdenciários)

NB      DIB      DCB      CID      RP      Detalhar

7. Histórico do Afastamento do Trabalho (motivos, tempo de afastamento, tentativas de retorno para mesma ou outra função)

(Campo de preenchimento livre)

8. Interesse profissional (considerar aptidões, motivação e perspectivas)

(Campo de preenchimento livre)

II - EDUCAÇÃO

1. Escolaridade:

() Não alfabetizado

() Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) Incompleto

() Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano) Completo

() Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) Incompleto

() Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) Completo

() Ensino Médio Incompleto

() Ensino Médio Completo

() Superior Incompleto

() Superior Completo

Cursando () sim () não - ano/série _____________________

() Rede privada

() Rede pública

Comprovada com documentação: () Sim () Não

2. Habilidades educacionais e cognitivas (competências de leitura, escrita e cálculos; capacidade de manter atenção, resolver problemas cotidianos e tomar decisões)

(Campo de preenchimento livre)

3. Qualificação profissional (descrever todas os cursos e treinamento realizados, carga horária, instituição promotora, ano de conclusão)

(Campo de preenchimento livre)

III - FAMÍLIA E COTIDIANO

1. Caracterização familiar (informações da organização familiar, composição, apoio):

a) Data de nascimento: _____________

b) Estado civil:

() Solteiro(a)

() Casado(a)

() Viúvo(a)

() Divorciado(a)

() Separado(a) Judicialmente

() União Estável

c) Dependentes menores:____________

d) Total de pessoas no núcleo familiar: ___________

2. Renda familiar (composição, poder aquisitivo; os principais gastos)

a) Renda familiar total

() Não possui renda

() Até 1 salário mínimo

() Entre 1 e 2 salários mínimos

() Entre 2 e 4 salários mínimos

() Entre 4 e 10 salários mínimos

() Entre 10 e 20 salários mínimos

() Acima de 20 salários mínimos

b) Número de integrantes do núcleo familiar com renda

() 0

() Apenas o segurado possui renda

() 2

() 3 [...]

c) Outras observações:

(Campo de preenchimento livre)

3. Realiza as atividades diárias de forma independente? (cuidado pessoal, atividades domésticas interna e externa, vida comunitária- lazer, recreação, religião, espiritualidade, vida política e cidadania)
(Campo de preenchimento livre)

4. Quanto à habilidade das mãos?

() destro () canhoto () ambidestro

5. Faz uso de algum dispositivo de ajuda?

() Sim () Não

Quais?

() Prótese ortopédica não implantável

() Órtese

() Cadeira de rodas

() Muletas

() Andador

() Bengala

() Aplicativos de acessibilidade

() Óculos/Lentes de contato

() Aparelho de amplificação sonora individual (prótese auditiva)

() monolateral () bilateral

() Adaptações

() Outros:__________________________

6. Encontra-se em tratamento/acompanhamento de saúde?

() Sim () Não

a) Modalidade de tratamento/frequência (semestral, trimestral, bimestral, mensal, semanal, mais de uma vez na semana):

() Atendimento por equipe multiprofissional/____________________

() Fisioterapia/____________________________________________

() Terapia Ocupacional/_____________________________________

() Fonoaudiologia/_________________________________________

() Psicologia/_____________________________________________

() Acompanhamento médico especializado/_____________________

() Outros:__________________________

IV - SERVIÇOS, SISTEMAS E POLÍTICAS

1. Utiliza serviços de saúde? () Sim () Não

Se SIM, quais?

() Medicação () Tratamentos

() Consultas () Exames

() Outros: ____________________________

Se SIM, de qual tipo?

() Público () Particular () Particular por convênio médico próprio

() Particular por convênio médico pago pela empresa de vínculo

2. Utiliza serviços de educação básica? () Sim () Não

Se SIM, de qual tipo?

() Público () Particular () Particular com bolsa de estudos

3. Utiliza serviços de educação profissionalizante? () Sim () Não

Se sim, de qual tipo?

() Público () Particular () Particular com bolsa de estudos

4. Utiliza serviços relacionados à Política de Assistência Social? () Sim () Não

4.1 Possui acesso à Política de Assistência Social? () Sim () Não () Sem informação

5. Acesso aos serviços de comunicação:

() Correio () Telefone fixo

() Internet () Telefone celular

6. Acesso ao transporte:

() A pé

() Carro próprio

() Transporte público-Van, ônibus, barco

() Táxi/motoristas contratados por aplicativo

() Carona

Possui passe livre?

() Não () Sim

Se SIM, qual tipo?

() Municipal

() Intermunicipal

() Interestadual

7. Acesso à política de habitação:

1. Zona de moradia:

() Urbano

() Rural

2. Condição de moradia:

() Própria

() Financiada

() Alugada

() Cedida

() Outras

3. Condições de acessibilidade na moradia (considerar possibilidade de locomoção e de entrar e sair de cômodos, existência de escadas, rampas e elevadores, superfícies com ou sem irregularidades, etc):

() Acessibilidade adequada

() Acessibilidade pouco adequada

() Acessibilidade inadequada

4. Condição das vias públicas do entorno da residência (considerar vias com ou sem pavimentação, calçadas com ou sem recuo, superfícies com ou sem irregularidades, existência de sinalização para travessia, etc):

() Acessibilidade adequada

() Acessibilidade pouco adequada

() Acessibilidade inadequada

Outras observações:

(Campo de preenchimento livre)

Prognóstico conclusivo de cumprimento do programa de reabilitação profissional e retorno ao trabalho.

(Campo de preenchimento livre)

Data:_____/_____/_____

Assinatura do Profissional de Referência

ANEXO III

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Gerência Executiva __________________________/APS ________________________________

1. Certifico, para os fins de direito, e em cumprimento ao art. 92 da lei nº 8.213 de 24.07.1991 e ao art. 140, do RPS ( Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 ), que o(a) segurado(a) ________________________________, CPF __________________________ concluiu com êxito o

Programa de Reabilitação Profissional do INSS em, estando reabilitado(a) para o exercício da função:

________________________, devendo ser respeitadas as restrições verificadas em perícia médica:

2. Em conformidade ainda com os dispositivos legais supracitados, informamos que:

I - o (a) segurado (a) não estará impedido (a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado (a); e

II - a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas ( art. 93 da lei 8213/1991 ).

____________________________, ______ de _____________ de __________________.

ASSINATURA DO SERVIDOR

CARGO e MATRÍCULA

ANEXO IV

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ENCERRAMENTO DO PROGRAMA

Cidade/UF, ____ de _________________ de __________

NIT:

E/NB:

Ao Sr.(a):

Endereço:

Número do Requerimento:

Assunto: Encerramento de Programa de Reabilitação Profissional

Decisão: Segurado(a) considerado(a) reabilitado(a)

Motivo: Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional do INSS

Fundamentação legal: Lei nº 8.213 de 24.07.1991, Art. 62 § 1º e Art. 92 e Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, Art. 140 .

Comunicamos a conclusão de seu processo de habilitação e reabilitação social e profissional em XX/XX/XXXX. Conforme a fundamentação legal, será emitido certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Em função da conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, seu benefício foi encerrado nesta data. A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

Data:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:

Endereço:

ANEXO V

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - OPM

Cidade/UF, ____ de _________________ de __________

NIT:

E/NB:

Ao Sr.(a):

Endereço:

Número do Requerimento:

Assunto: Desligamento da Reabilitação Profissional

Decisão: Concessão/Manutenção de Órtese, Prótese ou Meio Auxiliar de Locomoção (OPM) ao segurado

Motivo: Realizada a concessão/manutenção de OPM

Fundamentação legal: Lei nº 8.213 de 24.07.1991, Art. 89 e Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, Art. 137 § 2º .

Em função da finalização do processo de concessão/manutenção de Órtese, Prótese ou Meio Auxiliar de Locomoção (OPM), comunicamos o desligamento da Reabilitação Profissional e encerramento do seu benefício nesta data.

A partir da data da cessação do benefício e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

Data:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Agência da Previdência Social:

Endereço: