Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021


 Publicado no DOE - RJ em 23 dez 2021


Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral e o Livro IX - Da Prestação do Serviço de Transporte - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), para adequar dispositivos relacionados ao Mdf-e, Nfc-e E Nf-e, conforme alterações instituídas pelos Ajustes SINIEF 12/2018, 14/2018, 26/2019 e 28/2019, respectivamente.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto no Processo nº SEI-E-04/107/100072/2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , passa a vigorar as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:

"Art. 62 - (.....)

(.....)

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

(.....)

IV - (....)

a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 5º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."

II - ficam acrescidos o § 3º ao art. 7º e o § 8º ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 3º A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

(.....)

Art. 62. (.....)

(.....)

§ 8º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."

III - ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:

"Art. 74-J - (.....)

(.....)

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

§ 7º O disposto no inciso II do parágrafo 2º não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019 ."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador