Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 7 dez 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5767 - No art. 25-E do Livro III:

a) no "caput" fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

Art. 25-E. .....

.....

III - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE.

NOTA - O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que:

a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no art. 25-C;

b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

.....

b) no § 1º, "b", 2, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 25-E. .....

.....

§ 1º ......

b) .....

.....

2. deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

.....

c) no § 2º, é dada nova redação à nota 02 do "caput" e ficam acrescentados a nota 03 ao "caput" e o inciso IV com a seguinte redação:

Art. 25-E. .....

.....

§ 2º .....

.....

NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º.

NOTA 03 - A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV.

.....

IV - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021.

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

.....

d) no § 4º, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

Art. 25-E. .....

.....

§ 4º .....

.....

III - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção.

NOTA 01 - Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização.NOTA 02 - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III.

.....

Art. 2º Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37 , da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5768 - No Livro III, 25-D, II, fica acrescenta nota com a seguinte redação:

Art. 25-D. .....

.....

II - .....

NOTA - O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3.

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.