Instrução Normativa SEFAZ Nº 61 DE 11/06/2021


 Publicado no DOE - CE em 16 jun 2021


Estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E).


Gestor de Documentos Fiscais

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 34.059 , de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando que o § 2º do art. 1º do aludido Decreto prevê que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, que também estabelecerá disposições complementares ao mesmo Decreto, conforme previsão contida em seu art. 10,

Resolve:

Art. 1º A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatória para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):

I - sob o regime de recolhimento:

a) normal;

b) outros;

c) especial;

d) Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI).(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 143 DE 21/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

II - que, possuindo domicílio fiscal em outra unidade da Federação, esteja investido na condição de substituto tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015;

III - que seja detentor de Regime Especial de Tributação vigente, celebrado com a SEFAZ, seja qual for seu regime de recolhimento.

§ 1.º Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes, seja qual for seu regime de recolhimento:(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 143 DE 21/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

I - que possuam processo administrativo tributário em trâmite no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT);

II - que estejam sob ação fiscal ou de monitoramento.

§ 2.º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), será assegurado o acesso ao sítio eletrônico https://portal-dte.sefaz.ce.gov.br com autenticação mediante conta gov.br, nível Prata ou Ouro, para fins de consulta, ciência e prática dos atos eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ/CE, sem prejuízo de outros meios de autenticação previstos na legislação. (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 143 DE 21/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

§ 3.º A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes no Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros) ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial e atualização de informações de ofício das pessoas jurídicas de que trata este artigo no DT-e. (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 143 DE 21/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

§ 4.° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária. (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 143 DE 21/11/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 17 DE 12/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025):

Art. 1.º-A. A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma descrita nesta Instrução Normativa, será também obrigatória para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos XI e XII do art. 30 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que estejam sujeitas à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), nos termos do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1.° A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§2.° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 143 DE 21/11/2025):

Art. 1.º-B. A utilização do DT-e será também obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que figurem, em qualquer empresa inscrita no CGF, como sócio-administrador, representante legal ou equiparado que detenha poderes de gestão do estabelecimento.

§ 1.º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ainda que a pessoa física ou jurídica não possua inscrição própria no CGF.

§ 2.º O cadastramento e a vinculação das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo ao DT-e poderão ser realizados:

I – de ofício pela autoridade fazendária, mediante integração automática dos dados cadastrais constantes do CGF, do Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros) ou de outras bases oficiais; ou

II – por adesão direta, mediante credenciamento voluntário no portal do DT-e.

§ 3.º As intimações, notificações e demais comunicações fiscais destinadas às pessoas física ou jurídica de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio do DT-e do estabelecimento do qual sejam sócio-administrador, representante legal ou equiparado com poderes de gestão, produzindo-se todos os efeitos legais da ciência eletrônica, inclusive para fins de imputação de responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária pelos atos praticados no exercício da administração, nos termos da legislação tributária aplicável.

§ 4.º A utilização do DT-e pela pessoa física ou jurídica vinculada nos termos deste artigo não afasta a responsabilidade pessoal, solidária ou subsi-diária decorrente da legislação tributária.

Art. 2º O uso do DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no CGF não referenciados nos incisos do caput do art. 1º, os quais poderão aderir às suas funcionalidades, hipótese em que deverá observar todos os requisitos legais previstos para a sua utilização.

§ 1º A opção de que trata este artigo dar-se-á mediante credenciamento, o qual será realizado pelo interessado por meio de acesso ao sítio eletrônico https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br, utilizando-se o certificado digital ICP-Brasil ou mecanismos de identificação avançados admitidos pela legislação e utilizados na forma desta.

§ 2º O credenciamento e o acesso ao DT-e serão efetivados mediante a confirmação eletrônica de termo de uso do DT-e disponível no portal.

§ 3º O credenciamento efetuado na forma deste artigo:

I - será irrevogável;

II - terá prazo de validade indeterminado;

III - obrigará a utilização do DT-e por todos os demais estabelecimentos vinculados ao respectivo e-CNPJ, inclusive para os que tiverem a sua inscrição no CGF concedida posteriormente ao ato de credenciamento.

§ 4º O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais, de seus sócios e contadores sempre atualizados no CGF, inclusive e-mails e telefones, sob pena de não concessão do credenciamento ou de suspensão provisória do uso do DT-e, até que seja providenciada a atualização dos dados cadastrais.

§ 5º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no DT-e poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal, sucessor ou procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

Art. 3º Será atribuído um DT-e próprio para cada um dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Art. 4º O contribuinte que utilizar o DT-e, ao outorgar Procuração Eletrônica (PRO-e), responde pelos atos praticados pelo outorgado, sendo de sua inteira responsabilidade o controle da PRO-e que outorgar poderes a terceiros.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de 15 de junho de 2021;

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA