Resolução Conjunta CNIg/CONARE/MJSP Nº 2 DE 02/12/2020


 Publicado no DOU em 11 mar 2021


Dispõe sobre a alteração do prazo de residência na forma do art. 142, § 3º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 .


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O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019 , e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , e o COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - Conare, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 ,

Resolvem:

Art. 1º O imigrante poderá solicitar ao CNIg, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 4º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 01, de 09 de outubro de 2018 a autorização de residência por prazo indeterminado.

§ 1º O pedido previsto no caput deste artigo poderá:

a) ser endereçado ao CNIg por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MigranteWeb, mediante certificação digital; ou

b) apresentado, presencialmente, pelo imigrante, em uma das unidades da Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Após a implementação de funcionalidade que dispense o acesso por certificação digital, o requerimento previsto no caput será recebido exclusivamente por meio do sistema MigranteWeb.

§ 3º O Requerimento de Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

II - procuração com poderes específicos, quando o solicitante se fizer representar por procurador;

III - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM;

IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data do requerimento de que trata o inciso I deste artigo;

V - certidões de antecedentes criminais ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial competente dos locais onde tenha residido durante a residência concedida com fundamento no § 4º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 01, de 2018;

VI - comprovante dos meios de subsistência; e

VII - comprovante de pagamento da taxa de processamento e avaliação de autorização de residência, nos termos da Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, quando cabível.

§ 4º O requerimento deverá ser protocolado e decidido individualmente.

§ 5º A avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção da taxa prevista no inciso VI do caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017 , e na Portaria MJSP nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.

§ 6º Para o atendimento do requisito previsto no inciso V do caput deste artigo serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ser em formato digital, com anotação do vínculo vigente;

II - contrato de prestação de serviços;

III - demonstrativo de vencimentos impresso;

IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;

V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual;

VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;

VII - carteira de registro profissional ou equivalente;

VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;

IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;

X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;

XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIII - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável; ou

XIV - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no país.

§ 7º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIII do § 3º deste artigo:

I - descendentes ou enteados menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

IV - cônjuge, companheiro ou companheira em união estável; e

V - menores de dezoito anos que estejam sob a guarda ou tutela do imigrante.

§ 8º Os dependentes a que se referem os incisos I e III do § 7º deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação, pós-graduação ou técnico, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

Art. 2º Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017 , sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para a verificação, dentre outros pontos:

I - dos dados necessários à decisão do processo;

II - da validade de documento perante o órgão emissor;

III - de divergência nas informações ou nos documentos apresentados; ou

IV - de indício de falsidade documental ou ideológica.

Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Resolução Conjunta nº 01, de 09 de outubro de 2018.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO

Presidente do Conselho Nacional de Imigração Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados

ANEXO I REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA PARA INDETERMINADO