Resposta à Consulta Nº 21901 DE 22/06/2020


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. As operações com a mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.

I. As operações com a mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.45-1/01) exerce a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, afirma que comercializa “kits de teste para COVID-19”, baseados em reações imunológicas (conhecido como teste rápido), classificados no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Relata que os referidos produtos consistem em testes de imunocromatografia rápida que detectam anticorpos para COVID-19, caracterizando-se como um teste para diagnóstico da doença e não de um medicamento.

3. Afirma ainda que, com base no artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nos itens 20 a 23 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, as mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e que o título do referido Anexo informa que o mesmo se refere ao segmento de medicamentos.

4. Expõe seu entendimento que, como o Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 se refere ao segmento de medicamentos e que o “kit de teste para Covid-19” não é um medicamento, as operações com a referida mercadoria não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária prevista pelo artigo 313-A do RICMS/2000.

5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente não esclarece se as operações por ela realizadas são internas ou interestaduais, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as mercadorias em análise. Dessa forma, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

7. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

8. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Cabe esclarecer também que as mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 não se caracterizam, exclusivamente, como remédios, vacinas ou medicamentos, mas também produtos como vitaminas ou contraceptivos, bem como materiais auxiliares ou secundários, tais como algodão, gazes, luvas cirúrgicas, entre outros, que são, de forma geral, produzidos e utilizados no setor de medicamentos.

10. Feitas essas considerações, temos que os itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 relacionam as seguintes mercadorias:

“ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

20 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

21 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa”

11. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a posição 3002 e a subposição 3002.1 da NCM apresentam as seguintes descrições:

“Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

(...)

30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

(...)

30.02.1 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”

12. Do exposto acima, observamos que a descrição presente na subposição 3002.1 da NCM (“Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”) foi adotada integralmente pelos itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, excetuando apenas os produtos para uso veterinário.

13. Dessa forma, como o produto descrito pela Consulente encontra-se classificado dentro dessa subposição 3002.1 da NCM, se caracteriza, portanto, como “antissoros ou outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.

14. Sendo assim, depreendemos que as operações com a mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. Ressaltamos que este órgão consultivo já manifestou entendimento semelhante na Resposta à Consulta nº 21821/2020, disponível no endereço: “http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21821_2020.aspx”; bem como na Resposta à Consulta nº 14925/2017, disponível no endereço: “https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC14925_2017.aspx.".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.