Ato TIT Nº 7 DE 02/06/2020


 Publicado no DOE - SP em 3 jun 2020


Dispõe sobre os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, no Tribunal de Impostos e Taxas.


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O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução SFP 49 , de 01.06.2020,

Resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, as sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas serão realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.

§ 1º As sessões de julgamento por meios eletrônicos de que trata o "caput" serão implantadas gradativamente a partir de 11.06.2020.

§ 2º Todos os registros e juntadas de documentos relativos ao julgamento por meios eletrônicos far-se-ão no sistema eletrônico ePAT.

Art. 2º Cabem às partes e aos seus representantes legais providenciarem a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral.

Parágrafo único. Recomenda-se que, durante a sessão de julgamento por meios eletrônicos, todos os participantes permaneçam em local sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação.

Art. 3º As pautas de julgamentos das sessões por meios eletrônicos serão divulgadas na página do Tribunal de Impostos e Taxas na internet, na forma do § 1º do artigo 109 do Decreto 54.486 , de 26.06.2009, com a indicação da ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nessas sessões.

Art. 4º O autuado, seus responsáveis ou seus representantes legais habilitados nos autos poderão participar das sessões de julgamento realizadas por meios eletrônicos para:

I - assistir ao julgamento do respectivo processo;

II - esclarecer fatos;

III - realizar sustentação oral, nos termos do artigo 109 do Decreto 54.486 , de 26.06.2009, se for o caso.

§ 1º A participação do autuado nas sessões de julgamento por meios eletrônicos fica condicionada:

1 - à manifestação de interesse, por meio do endereço eletrônico tit_administrativo@fazenda.sp.gov.br, preferencialmente com antecedência mínima de 3 dias úteis da data da sessão, com as seguintes informações:

a) número do AIIM referente ao processo, a respectiva câmara de julgamento, data da sessão e nome do representante do autuado que irá participar, além da indicação se realizará sustentação oral;

b) digitalização do documento de identificação com foto do representante que realizará a sustentação oral;

c) caso não esteja cadastrado como procurador no sistema ePAT, cópias da procuração e do substabelecimento ou a indicação da página em que se encontram nos autos;

d) endereço eletrônico no qual deseja receber o convite virtual para participar da sessão de julgamento por meios eletrônicos;

e) telefone de contato;

2 - ao cadastro na ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por meios eletrônicos mencionada no artigo 3º.

§ 2º Quando a manifestação de interesse em participar da sessão de julgamento for realizada no prazo a que se refere o item 1 do § 1º, o Tribunal de Impostos e Taxas enviará ao interessado, até 2 dias úteis anteriores à data da sessão, o convite virtual com a indicação do acesso à sessão a ser realizada por meios eletrônicos, no endereço eletrônico indicado para tal finalidade.

§ 3º Em caso de não recebimento, no prazo previsto no § 2º, do convite virtual para acesso à sessão, o interessado deverá comunicar tal circunstância ao Tribunal de Impostos e Taxas, por meio do endereço eletrônico indicado no item 1 do § 1º, até antes do início da sessão de julgamento.

§ 4º Não havendo comunicação quanto ao não recebimento do convite virtual e não estando o interessado conectado à ferramenta de acesso à sessão de julgamento quando de seu início, restará configurada a desistência do direito à participação e da realização da sustentação oral.

Art. 5º As partes poderão requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, por meio de petição protocolada nos autos eletrônicos até 2 dias após a divulgação da pauta, demonstrando fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, que decidirá de forma fundamentada na própria sessão de julgamento não presencial por meio de despacho no processo, cabendo ao contribuinte, ou seu representante legal, quando tiver sido requerida a sustentação oral, estar presente para a sua realização em caso de indeferimento de retirada de pauta do processo, sob pena de desistência.

Art. 6º É facultada a apresentação de memoriais ao julgamento, a ser realizada no sistema ePAT.

Art. 7º A sessão de julgamento realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico será gravada e disponibilizada ao público, por link na página do Tribunal de Impostos e Taxas na internet, em até 5 dias úteis contados da data da realização da sessão, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 30 dias