Decreto Nº 17361 DE 22/05/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 mai 2020


Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.


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(Revogado pelo Decreto Nº 17763 DE 08/11/2021):

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 17377 DE 26/06/2020, que suspende por prazo indeterminado, as fases 1 e 2 de reabertura de atividades instituídas por este Decreto.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer a atividade econômica do Município, fundamentada em parâmetros que assegurem a promoção da saúde pública.

Art. 2º A reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.

Parágrafo único. Para elaboração das diretrizes gerais, o Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 e o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual adotarão os seguintes processos de trabalho:

I - monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades econômicas;

II - avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;

III - divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

IV - revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia de Covid-19.

Art. 3º A reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.

§ 1º A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.

§ 2º A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.

Art. 4º Com o objetivo de assegurar o equilíbrio e a segurança no transporte público coletivo durante o processo de reabertura, as atividades aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de funcionamento e as condições dispostas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. As atividades que não estavam suspensas, nos termos do Decreto nº 17.313 , de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332 , de 16 de abril de 2020, constituem a fase de controle e devem respeitar as faixas de horários dispostas no Anexo I.

Art. 5º Portaria da Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor sobre o protocolo de vigilância sanitária geral e, se necessário, específico para cada ramo de atividade, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas de vigilância sanitária vigentes.

Art. 6º Os estabelecimentos e as atividades que tiveram os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e autorizações suspensos por força do Decreto nº 17.328, de 2020, uma vez incluídos na listagem específica do Anexo II, terão a suspensão de ALF cancelada e poderão retomar suas atividades, desde que, cumulativamente:

I - observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas na portaria da Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o art. 5º;

II - adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.

§ 1º Caso os estabelecimentos e as atividades sejam excluídos da listagem do Anexo II, mantém-se a suspensão de ALF prevista no Decreto nº 17.328, de 2020.

§ 2º O descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput sujeita o estabelecimento ao recolhimento e suspensão do ALF.

Art. 7º Este decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17693 DE 20/08/2021):

ANEXO I (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)

Fase de controle - permanecem abertos
Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.
Atividade Faixa de horário de funcionamento
Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local)

Diariamente, sem restrição de horário (Redação dada pelo Decreto Nº 17738 DE 14/10/2021).

Comércio varejista de laticínios e frios Diariamente, sem restrição de horário
Açougue e Peixaria Diariamente, sem restrição de horário
Hortifrutigranjeiros Diariamente, sem restrição de horário
Minimercados, mercearias e armazéns Diariamente, sem restrição de horário
Supermercados e hipermercados Diariamente, sem restrição de horário
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares

Diariamente, sem restrição de horário (Redação dada pelo Decreto Nº 17738 DE 14/10/2021).

Artigos farmacêuticos Diariamente, sem restrição de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula Diariamente, sem restrição de horário
Comércio varejista de artigos de óptica Diariamente, sem restrição de horário
Artigos médicos e ortopédicos Diariamente, sem restrição de horário
Tintas, solventes e materiais para pintura Diariamente, sem restrição de horário
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens Diariamente, sem restrição de horário
Madeireira Diariamente, sem restrição de horário
Material de construção em geral Diariamente, sem restrição de horário
Combustíveis para veículos automotores Diariamente, sem restrição de horário
Peças e acessórios para veículos automotores Diariamente, sem restrição de horário
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Diariamente, sem restrição de horário
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle Diariamente, sem restrição de horário
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários Diariamente, sem restrição de horário
Casas lotéricas Diariamente, sem restrição de horário
Agência de correio e telégrafo Diariamente, sem restrição de horário
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação Diariamente, sem restrição de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020 Diariamente, sem restrição de horário
Atividades industriais Diariamente, sem restrição de horário
Banca de jornais e revistas Diariamente, sem restrição de horário
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020 Diariamente, sem restrição de horário
Atividades autorizadas neste anexo em funcionamento no interior de shopping center, galerias de loja e centros de comércio Diariamente, sem restrição de horário
Nos estabelecimentos que possuem estacionamento internalizado é permitida a retirada no formato drive-thru Diariamente, sem restrição de horário
Celebração presencial de cultos, missas e demais atividades de caráter coletivo Diariamente, sem restrição de horário
Utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais Diariamente, sem restrição de horário

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17693 DE 20/08/2021):

ANEXO II (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)

Atividades e horários
Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH
Atividade Faixa de horário de funcionamento
Comércio varejista não contemplado na fase de controle Diariamente, sem restrição de horário

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar (Redação dada pelo Decreto Nº 17702 DE 30/08/2021).

Diariamente, sem restrição de horário
Cabeleireiros, manicures e pedicures Diariamente, sem restrição de horário
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética Diariamente, sem restrição de horário
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio Diariamente, sem restrição de horário
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers Diariamente, sem restrição de horário
Atividades no formato drive-in Diariamente, sem restrição de horário
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers Diariamente, sem restrição de horário

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos 

Diariamente, sem restrição de horário (Redação dada pelo Decreto Nº 17738 DE 14/10/2021).

Não há restrição de horário para a entrega em domicílio (Redação dada pelo Decreto Nº 17702 DE 30/08/2021).

Diariamente, entre 11h e 23h

A retirada no local é permitida até às 22h

Não há restrição de horário para a entrega em domicílio

Comércio de alimentos em veículo automotor e em veículo de tração humana

Diariamente, sem restrição de horário (Redação dada pelo Decreto Nº 17738 DE 14/10/2021).

Atividades presenciais em escola para ensino de esportes, música, arte e cultura; escola de idiomas; cursos diversos e centros de treinamento; centro de formação de condutores e cursos preparatórios Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades presenciais em creche e escola de ensino infantil Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades presenciais em escolas de ensino fundamental Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades presenciais em escolas de ensino médio Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Atividades presenciais em escolas de ensino superior e centro de formação profissional Segunda-feira a sábado, sem restrição de horário
Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares Diariamente, sem restrição de horário
Parques de diversão e parques temáticos licenciados para essa finalidade ou mediante licenciamento específico Diariamente, sem restrição de horário
Cinemas Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers
Museus e galerias de arte Diariamente, sem restrição de horário
Teatros, shows e espetáculos com público sentado, em propriedade pública ou privada, com assentos fixos já licenciados para essa finalidade ou outros espaços, inclusive logradouro público, mediante licenciamento específico (Redação dada pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021). Horário licenciado

Feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos, em locais licenciados ou mediante licenciamento específico (Redação dada pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021). Horário licenciado

Eventos sociais em propriedade licenciada para essa finalidade, mediante comunicação, com dois dias úteis de antecedência, para o e-mail sufis@pbh.gov.br, conforme portaria que dispõe sobre protocolo específico para o setor Diariamente, sem restrição de horário
Eventos sociais em espaços não residenciais não licenciados para esse fim, mediante licenciamento específico Diariamente, sem restrição de horário
Jogos de futebol profissional Diariamente, sem restrição de horário
Espetáculos circenses em locais licenciados ou mediante licenciamento específico (Redação dada pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021). Horário licenciado

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17708 DE 10/09/2021):
Eventos de corrida licenciados Horário licenciado
Eventos gastronômicos mediante licenciamento específico (Redação dada pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021). Horário licenciado

Demais eventos esportivos em locais licenciados ou mediante licenciamento específico (Acrescentado pelo Decreto Nº 17745 DE 22/10/2021). Horário licenciado