Portaria MINFRA Nº 46 DE 08/05/2020


 Publicado no DOU em 11 mai 2020


Dispõe sobre o recebimento do valor da indenização aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 3º da Medida Provisória, de 4 de abril de 2020, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário e a concessão de desconto tarifário em razão do pagamento da referida indenização.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria MINFRA Nº 146 DE 02/10/2020):

O Ministro de Estado da Infraestrutura, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, e
Considerando o disposto no processo administrativo nº 50000.018982/2020-16,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina as regras para o recebimento do valor da indenização de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário e a concessão de desconto tarifário em razão do pagamento da referida indenização pelos operadores portuários

Concessão de indenização ao trabalhador portuário avulso

Art. 2º Para receber a indenização prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 945, de 2020, o trabalhador portuário avulso que se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação previstas no art. 2º da Medida Provisória nº 945, de 2020, deverá preencher a declaração contida no Anexo desta Portaria e encaminhá-la ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO a que esteja vinculado.

§ 1º O trabalhador que apresentar sintomas compatíveis com a covid-19, especialmente tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, deverá apresentar atestado médico.

§ 2º O trabalhador diagnosticado com covid-19 deverá apresentar atestado médico ou cópia de resultado de exame laboratorial positivo para SARSCOV-2.

§ 3º O trabalhador submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 deverá apresentar atestado médico de isolamento, nos termos da Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020.

§ 4º A trabalhadora que estiver gestante deverá apresentar exame clínico ou laboratorial ou atestado médico que confirme seu estado de gravidez.

§ 5º A trabalhadora que estiver lactante deverá apresentar certidão de nascimento do filho (a) lactente.

§ 6º Será considerada lactante a trabalhadora que estiver amamentando filho (a) com até seis meses de idade.

§ 7º O trabalhador diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica, deverá apresentar o atestado médico correspondente, salvo se o OGMO já dispuser de tais informações nos seus registros.

§ 8º Todos os documentos poderão ser enviados ao OGMO por meio eletrônico.

Art. 3º Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Medida Provisória nº 945, de 2020, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal da remuneração bruta recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

§ 1º Não será considerado no cálculo da média de que trata o caput o período, entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020, em que o trabalhador foi afastado por motivo de doença, acidente de trabalho ou estiver cedido em caráter permanente ao operador portuário.

§ 2º Para fins do cálculo da indenização de que trata o caput não são consideradas verbas de natureza remuneratória:

I - contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II - encargos fiscais e previdenciários pagos pelo tomador de serviço;

III - valores recebidos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxíliosaúde, independentemente da denominação dada; e

IV - outros valores de natureza indenizatória.

§ 3º Caso o trabalhador não tenha sido afastado da escala em todo o período mensal, a indenização compensatória de que trata o caput deverá considerar o critério pro rata temporis.

Art. 4º O OGMO deverá efetuar o pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso até o dia oito de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente anterior.

Art. 5º A indenização ao trabalhador portuário avulso será custeado pelos operadores portuários ou quaisquer outros tomadores de serviço que houverem requisitado trabalhador portuário avulso ao OGMO no mês de referência do pagamento da indenização.

Art. 6º Fica a cargo do OGMO calcular o valor a ser pago por cada operador portuário ou tomador de serviço para fins de custeio da indenização ao trabalhador portuário avulso, utilizando a razão:

I - entre o valor repassado por cada operador portuário ou tomador de serviço ao OGMO como contrapartida aos serviços requisitados e o valor total recebido pelo OGMO a esse título no mesmo mês; ou

II - entre a quantidade de trabalhadores portuários avulsos requisitados por cada operador portuário ou tomador de serviço junto ao OGMO e a quantidade total de trabalhadores portuários avulsos engajados pelo OGMO no mesmo mês.

§ 1º Até o quarto dia de cada mês, o OGMO encaminhará a cada operador portuário ou tomador de serviço a cobrança do valor referente ao custeio da indenização a ser paga ao trabalhador portuário avulso em relação ao mês anterior.

§ 2º Até o dia sexto de cada mês, o operador portuário ou tomador de serviço deverá repassar ao OGMO o valor referente ao custeio da indenização a ser paga ao trabalhador portuário.

§ 3º A previsão do § 1º não impede o pagamento da indenização por parte do OGMO com recorrência maior do que a mensal.

Processo simplificado de reequilíbrio de contratos de arrendamento

Art. 7º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em decorrência do impacto do pagamento da indenização aos trabalhadores portuários avulsos se dará nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento nos termos que dispõe o caput afasta as disposições da Portaria GM/MINFRA nº 530, de 13 de agosto de 2019, referentes ao procedimento de reequilíbrio contratual.

Art. 8º O arrendatário apresentará pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro diretamente à administração do porto.

Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio deverá ser acompanhado de documentação comprobatória emitida pela OGMO que ateste o custo adicional incorrido em razão do pagamento da indenização.

Art. 9º Não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro o arrendatário que houver, direta ou indiretamente, usufruído do desconto tarifário previsto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 945, de 2020.

Art. 10. A critério da administração do porto, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:

I - abatimento do valor a ser pago pelo arrendatário à administração do porto a título de arrendamento fixo;

II - abatimento do valor devido a título de movimentação mínima contratual anual;

III - desconto de tarifas portuárias devidas pelo arrendatário à administração do porto; ou

IV - ressarcimento direto da autoridade portuária para a empresa arrendatária.

§ 1º O reequilíbrio de que dispõe o caput será realizado pela autoridade portuária competente a partir do mês subsequente ao pagamento da indenização.

§ 2º O reequilíbrio da parcela indenizatória poderá ser feito de maneira única ou ser realizado em até doze parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º Os valores à título de reequilíbrio pagos a partir do segundo mês subsequente ao pagamento da indenização serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 11. Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq arbitrar eventuais conflitos entre os arrendatários e a administração do porto decorrentes dos procedimentos de recomposição do equilíbrio contratual.

Art. 12. O reequilíbrio contratual de que trata esta Portaria será formalizado mediante instrumento de acordo celebrado entre a administração do porto e o arrendatário.

Parágrafo único. A administração do porto encaminhará cópia do instrumento de acordo ao Ministério da Infraestrutura e à Antaq.

Desconto tarifário

Art. 13. A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 945, de 2020.

§ 1º O desconto tarifário de que trata o caput será concedido pela autoridade portuária competente a partir do mês subsequente ao pagamento da indenização, podendo ser realizado de maneira única ou em até doze parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º O desconto tarifário concedido a partir do segundo mês subsequente ao pagamento da indenização será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 3º O disposto no § 1º não impede que a autoridade portuária conceda desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária diretamente no custo tarifário da operação ora realizada.

§ 4º Para fins de concessão do desconto tarifário previsto no caput, o operador portuário pré-qualificado que houver custeado a indenização ao trabalhador portuário avulso deverá apresentar o requerimento à administração do porto, acompanhado de documentação comprobatória emitida pelo OGMO que ateste o custo adicional incorrido em razão do pagamento de indenização.

§ 5º Nos portos organizados em que o dono da carga se encarregue do pagamento de tarifas decorrentes da operação portuária, o desconto tarifário devido ao operador portuário poderá ser usufruído pelo dono da carga quando do pagamento de tarifas à administração do porto, mediante autorização do respectivo operador portuário, observadas as condições dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º Os titulares de contratos de arrendamento de transição que sejam operadores portuários estarão sujeitos ao desconto tarifário de dispõe o caput.

Art. 14. O desconto tarifário de que trata esta Portaria será formalizado mediante instrumento de acordo celebrado entre a administração do porto e o operador portuário.

Art. 15. Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq arbitrar eventuais conflitos entre os operadores portuários e a administração do porto decorrentes dos procedimentos de concessão de desconto tarifário de que trata esta Portaria.

Disposições finais e transitórias

Art. 16. O primeiro pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso, referente ao mês de abril de 2020, deverá ser efetuado pelo OGMO até o dia 15 de maio de 2020.

Art. 17. É facultado à administração do porto adotar procedimento de ressarcimento a arrendatários de instalações portuárias e operadores portuários dos valores despedidos a título de indenização aos trabalhadores portuários avulsos por intermédio do OGMO.

Parágrafo único. Para o ressarcimento por intermédio do OGMO, a administração do porto deverá celebrar convênio com o OGMO que discipline o procedimento a ser seguido e as obrigações de cada parte, observado o seguinte:

I - a administração do porto deverá exigir comprovação documental:

a) do valor pago aos trabalhadores portuários avulsos a título de indenização no período de referência;

b) do valor pago por cada operador portuário para fins de pagamento de indenização aos trabalhadores avulsos; e

c) do valor transferido aos arrendatários de instalações portuárias e operadores portuários que tenham direito ao ressarcimento;

II - o OGMO deverá fazer o repasse aos arrendatários de instalações portuárias e aos operadores portuários que tenham direito ao ressarcimento no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do recebimento do valor correspondente;

III - não poderá ser pago ao OGMO qualquer tipo de comissão, taxa ou outra espécie de contraprestação em razão da atividade de que trata o caput;

IV - a intermediação do ressarcimento por meio do OGMO não exclui a obrigatoriedade de cumprimento ao disposto no art. 12; e

V - a administração do porto dará ampla publicidade aos termos do convênio previsto neste artigo e aos valores transferidos ao OGMO.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

ANEXO

DECLARAÇÃO

Eu, _________________, nascido em ___/____/_____, portador do RG nº _________, inscrito no CPF sob o nº ____________ e PIS nº ________, trabalhador portuário avulso registrado/cadastrado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra do(s) Porto(s) Organizado(s) de __________________, DECLARO, sob as penas da lei, para fins de recebimento de indenização compensatória mensal prevista no artigo 3º da Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, que me enquadro na situação assinalada abaixo:

() Apresento sintomas de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória compatíveis com a covid-19;

() fui diagnosticado com a covid-19;

() encontro-me submetido a medida de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

() encontro-me gestante ou lactante;

() fui diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou possuo doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Declaro, ainda, que não estou em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como de benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.

Estou ciente de que o preenchimento dos requisitos para o recebimento da referida indenização compensatória mensal poderá ser conferido no futuro, sob pena de responder civil e criminalmente.

Por fim, assumo o compromisso de informar imediatamente ao OGMO, por escrito, qualquer alteração em minha situação que torne indevido o pagamento da indenização de que trata o art. 3º da medida Provisória nº 945, de 2020.

Conforme previsto na Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, a presente Declaração poderá ser encaminhada por meio eletrônico ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

Cidade/Estado, data.

ASSINATURA