Decreto Nº 718 DE 29/04/2020


 Publicado no DOE - PA em 30 abr 2020


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 002, de 20 de março de 2020, que reconhece, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 716-H. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de mercadorias, máquinas e equipamentos hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes acometidos com COVID-19, quando o desembaraço ocorrer no Estado do Pará, enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido na forma do art. 666 a 669 do RICMS-PA.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado