Portaria INSS Nº 190 DE 17/02/2020


 Publicado no DOU em 19 fev 2020


Antecipa o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, no Espírito Santo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania nº 2.541, de 29 de janeiro de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.023995/2020-64,

Resolve:

Art. 1º Antecipar aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, no Estado do Espírito Santo:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 115, de 21 de janeiro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, no Estado do Espírito Santo, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º A antecipação de valores de que trata o inciso II do caput deverá ser ressarcida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto no benefício ordinariamente devido sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, a quantidade de parcelas de que trata o § 2º deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 6º A opção prevista no inciso II do caput poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 7º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 19 de fevereiro a 30 de abril de 2020.

§ 8º A identificação do beneficiário, para fins do pagamento de que trata o caput, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção.

§ 9º Os Termos de Opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento, após o período de validade do crédito.

§ 10. As unidades bancárias poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção em meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS o arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento, após o período de validade do crédito.

§ 11. Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o inciso II do caput, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 12. Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação de que trata o inciso II do caput em Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo II, observando o prazo definido no § 7º deste artigo.

Art. 2º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.

Art. 3º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, devidamente corrigidos.

Art. 4º Os Anexos I e II desta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES