Decreto Nº 48031 DE 30/09/2019


 Publicado no DOE - PE em 1 out 2019


Modifica o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, relativamente ao termo final para parcelamento de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 8º do art. 1º do Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 8º No período de 28 de junho a 30 de novembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO