Decreto Nº 2372 DE 29/05/2019


 Publicado no DOE - AC em 30 mai 2019


Regulamenta a Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 79/2018, de 5 de julho de 2018; e

Considerando a Lei nº 3.479 , de 24 de maio de 2019;

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, observada as condições e limites estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3127 DE 04/07/2019).

§ 2º O pagamento de débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser recolhido após as deduções, os quais deverão ser pagos à vista na mesma data do pagamento do crédito tributário.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao pagamento do débito consolidado, à vista, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvado o § 6º deste artigo; e

II - à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.

III - na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, à expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3127 DE 04/07/2019).

§ 4º Na hipótese de débito tributário decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a redução de 70% (setenta por cento) sobre o débito, inclusive encargos.

§ 5º O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3127 DE 04/07/2019).

§ 6º Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago nos termos deste artigo poderá ser objeto de encontro de contas na forma do Decreto 13.288, de 29 de novembro de 2005.

§ 7º Na hipótese de pagamento na forma do § 6º deste artigo o contribuinte deverá:

I - verificar o montante do débito consolidado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, e definir o montante que deseja pagar mediante encontro de contas;

II - solicitar, em requerimento dirigido ao Órgão devedor, o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele Órgão, indicando tratar-se de encontro de contas e informando se o débito tributário encontra-se na SEFAZ ou na Procuradoria Geral do Estado;

III - realizar o pagamento da parcela não inclusa no encontro de contas até a data prevista no § 5º deste artigo.

§ 8º O Órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública e apto ao pagamento, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação, não podendo ultrapassar o dia 28 de junho de 2019.

Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344 , de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamentos em que constem também débitos que não satisfaçam as condições previstas no art. 1º, o benefício poderá ser feito na proporção dos fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Aos débitos fiscais decorrentes de parcelamento a serem reparcelados nos termos deste Decreto, aplica-se a redução prevista no caput do art. 1º, da seguinte forma:

I - para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II - para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Art. 4º Para usufruir os benefícios previstos neste Decreto o sujeito passivo deve fazer a sua adesão mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, seguido do pagamento à vista do débito até o prazo previsto no § 5º do artigo 1º.

§ 1º Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado será liberado em favor do contribuinte após a verificação e comprovação da quitação do débito.

§ 2º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

Art. 5º O requerimento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou na Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto, instruído com:

I - assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;

II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Art. 6º Perderá o direito à redução prevista neste Decreto o contribuinte que:

I - não realizar o pagamento até a data prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto;

II - não regularizar os débitos exigíveis de ICMS e IPVA, inscritos ou não em dívida ativa.

III - efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3127 DE 04/07/2019).

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos

Art. 7º A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3127 DE 04/07/2019).

Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação/defesa, comprovando, no momento da assinatura do termo de adesão, comprovante de protocolo do requerimento de desistência/renúncia do processo com resolução do mérito nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 29 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

ANEXO II