Solução de Consulta Cotir Nº 99004 DE 15/04/2019


 Publicado no DOU em 24 abr 2019

Substituição Tributária

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017

Dispositivos Legais: Arts. e da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 5.980, de 22 de novembro de 2018.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispositivos Legais: art. 2º e §§ da Lei nº 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 20).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Importação

LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, I e II; art. 3º, II; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º e ; Lei nº 9.610, 1998, art. 7º, § 1º; Portaria MF nº 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2011.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, I e II; art. 3º, II; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º e ; Lei nº 9.610, 1998, art. 7º, § 1º; Portaria MF nº 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2011.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador