Ajuste SINIEF Nº 1 DE 05/04/2019


 Publicado no DOU em 9 abr 2019


Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E).


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Ajuste SINIEF Nº 36 DE 29/09/2023, que excluí o Estado de São Paulo nas disposições deste Ajuste.

Nota LegisWeb: Ver Ajuste SINIEF Nº 30 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado de Roraima nas disposições deste Ajuste.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 29 DE 02/09/2020):

§ 2º A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

Cláusula segunda . Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput desta cláusula pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Cláusula terceira . Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico no Portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Cláusula quarta . A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

Cláusula quinta . O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sexta deste ajuste;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Cláusula sexta . A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput desta cláusula implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Cláusula sétima . Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

Cláusula oitava . Do resultado da análise referida na cláusula sétima deste ajuste, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput desta cláusula.

§ 3º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput desta cláusula, o protocolo de que trata o § 3º desta cláusula conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput desta cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Cláusula nona . O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Cláusula décima . Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima oitava deste ajuste.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira deste ajuste.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira deste ajuste.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Cláusula décima primeira . Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta cláusula, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Cláusula décima segunda . Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta deste ajuste, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Cláusula décima terceira. A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 46 DE 09/12/2020).

Cláusula décima quarta . A ocorrência relacionada com uma NF3e denominase "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 46 DE 09/12/2020).

III - Substituição de NF3e, conforme disposto na cláusula décima sétima deste ajuste.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º desta cláusula devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava deste ajuste, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Cláusula décima quinta . O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º desta cláusula, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º da cláusula oitava deste ajuste.

§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput desta cláusula;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput desta cláusula ou o inciso I deste parágrafo.

Cláusula décima sexta. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 30 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Cláusula décima sétima. Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 46 DE 09/12/2020).

Cláusula décima oitava . Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput desta cláusula conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Cláusula décima nona . Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 08/07/2021):

Cláusula décima nona-A. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no " caput" desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 57 DE 09/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 01/07/2022):

§ 2º A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:

I - para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022;

II - para o Estado de Tocantins, a partir de 1º de abril de 2023; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 30/05/2023).

III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1º de dezembro de 2022; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 30 DE 09/08/2022).

IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 14/04/2023).

V - para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 57 DE 09/12/2022).

(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 36 DE 29/09/2023):

VI - para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 14/04/2023).

VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de dezembro de 2023; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 36 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

VIII - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2024; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 52 DE 08/12/2023).

IX - para o Distrito Federal, a partir de 1º de julho de 2023. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 30/05/2023).

(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 41 DE 14/10/2020):

Cláusula décima nona-B. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 14/04/2023).

(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 36 DE 29/09/2023):

Cláusula décima nona-D O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado de São Paulo.

Cláusula vigésima . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Parágrafo único. Em relação aos Estados do Amapá e Piauí e ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 05/07/2019).

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Marcos Cintra, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.