Decreto Nº 16 DE 31/01/2019


 Publicado no DOE - PA em 1 fev 2019


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 04 , de 2 de abril de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 100-ZJ ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 04/2004 )."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019 a 30 de setembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda