Lei Nº 10956 DE 05/12/2018


 Publicado no DOE - MA em 5 dez 2018


Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, altera a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências, altera a Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, que dispõe sobre os percentuais a serem aplicados na cobrança de diferencial de alíquotas nas operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional, institui o Programa Cheque Cesta Básica e o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão os dispositivos abaixo indicados:

I - o art. 10-A, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 10-A. Fica vedada a fruição de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS-Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído."

II - os seguintes ao art. 23:

a) o inciso II-A, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

II-A - de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel.

(.....)"

b) o item 5 à alínea "a" do inciso IV, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

IV - (.....)

a) (.....)

(.....)

5 - refrigerantes.".

c) o inciso VII, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

(.....)

VII - de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

c) bebidas isotônicas;

d) bebidas energéticas;

e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;

f) rodas esportivas para automóveis;

g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

h) outras aeronaves de uso civil;

i) gasolina;

j) joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas."

III - a alínea "c" ao inciso I do art. 88, a qual terá a seguinte redação:

"Art. 88. (.....)

I - (.....)

(.....)

c) os veículos automotores adquiridos por locadora de veículos para uso exclusivo na sua atividade empresarial."

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso V do art. 23:

"Art. 23. (.....)

(.....)

V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de álcool anidro e hidratado;

(.....)" (NR).

II - os incisos V e XI e o § 9º do art. 92:

"Art. 92. (.....)

(.....)

V - o veículo com potência de até 110 (cento e dez) cilindradas, inclusive motocicletas;

(.....)

XI - Os veículos movidos exclusivamente à força motriz elétrica quando sua aquisição ocorrer através de concessionária estabelecida neste Estado.

(.....)

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, a concessão do benefício de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à edição de lei municipal que discipline o serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi no local da outorga da permissão para exploração do serviço.

(.....)" (NR).

III - o art. 94:

"Art. 94. O lançamento do imposto será feito de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de veículo usado, a notificação do lançamento será feita mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado, do calendário anual de pagamento." (NR).

IV - o parágrafo 2º do art. 100:

"Art. 100. (.....)

(.....)

§ 2º Os acréscimos moratórios aplicáveis serão os seguintes:

I - multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a vinte por cento.

II - juros de mora, calculados na forma do art. 231.

(.....)" (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

XXVI - óleo diesel e biodiesel."

Art. 4º Fica alterada a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 8.948 , de 15 de abril de 2009, que estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.916 , de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências, que passa vigorar com a seguinte redação:

Receita bruta auferida nos doze meses anteriores ao período da apuração (R$) Percentual aplicável
Até 120.000,00 Isento
De 120.000,01 a 240.000,00 1,10%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,30%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.520.000,00 3,95%
De 2.520.000,01 a 3.000.000,00 4,10%
De 3.000.000,01 a 3.600.000,00 4,30%
A partir de 3.600.000,01 Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se como base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 .

Art. 5º Fica instituído o Programa Cheque Cesta Básica que tem como objetivo transferir para famílias de baixa renda do Estado do Maranhão, por meio de programas sociais, o valor arrecadado a título de ICMS sobre as operações de venda de produtos pertencentes à cesta básica.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que trata o caput, estabelecendo a forma e as condições para a sua implementação.

Art. 6º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito, destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de multa por infrações à legislação de trânsito, de competência estadual, alcançando os fatos ocorridos até a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que trata o caput, estabelecendo a forma e as condições para a sua implementação.

Art. 7º Ficam temporariamente suspensos, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de março de 2022, os efeitos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.323, de 26 de outubro de 1998, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS para usina produtora de pellets de minério de ferro e seus concentrados implantada no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Art. 8º O diferimento suspenso pelo artigo anterior ficará automaticamente restabelecido a partir de 1º de abril de 2022 até 31 de maio de 2025, a partir de quando voltará a correr o prazo do art. 5º da Lei nº 7.323, de 26 de outubro de 1998, sem prejuízo da legislação tributária aplicável à matéria.

Art. 9º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002:

I - os itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 23;

II - os incisos IV e V do art. 87.

Art. 10. O contribuinte poderá efetuar o pagamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria, e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, bem como multas de qualquer natureza, através de cartão de crédito.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as formas e condições do pagamento previsto no caput deste artigo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, em relação ao inciso II do art. 1º, ao inciso I do art. 2º, ao art. 3º e ao inciso I do art. 9º.

II - em 1º de janeiro 2019, para os demais dispositivos.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil