Publicado no DOU em 9 ago 2018
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e
V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;
VI - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
VII - veículo de carga de pequeno porte: veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas, com capacidade de carga útil superior a 500 kg (quinhentos quilogramas) e peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), independentemente do tipo de combustível utilizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.
§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT poderá firmar acordo de cooperação técnica com a empresa pública Infra S.A., para desenvolvimento e elaboração de planilha com os pisos mínimos de frete, observada metodologia técnica, transparente e aderente aos custos operacionais efetivos da prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas definidos no art. 3º desta Lei. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
(Revogado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
§ 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
§ 1º-A. A metodologia de que trata ocaputdeste artigo deverá considerar:
II - a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada;
IV - o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada;
V - os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte;
VI - os insumos, preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes;
VII - os indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade relacionados à operação de transporte rodoviário de cargas;
VIII - as características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículosreefer, tanques criogênicos e transporte de contêineres;
IX - as modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas;
X - cálculos que observem critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas; e
XI - outros parâmetros tecnicamente justificáveis definidos, desde que relacionados aos custos efetivos e às características da operação de transporte.
(Revogado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
§ 2º-A. A ANTT poderá estabelecer pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial, da continuidade logística da operação ou de outras peculiaridades técnicas devidamente justificadas que impactem nos custos efetivamente incorridos, vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 3º Constatada oscilação igual ou superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, no preço dos combustíveis ao consumidor final considerados na metodologia da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT deverá publicar o correspondente reajuste dos pisos mínimos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da divulgação oficial da variação pelo órgão ou pela entidade competente, conforme regulamentação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 3º-A. A ANTT deverá publicar, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos pisos mínimos de frete, acompanhada da respectiva planilha de cálculo, da memória de cálculo, dos coeficientes, dos parâmetros utilizados e das fontes de dados consideradas, asseguradas a ampla publicidade e a transparência do processo, sendo os valores fixados válidos para o semestre correspondente à sua edição, podendo ser feitos aditivos com correções pontuais em até 30 (trinta) dias após a publicação da atualização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 3º-B. Não ocorrendo a publicação de que trata o § 3º-A deste artigo, os valores da planilha deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 3º-C. A definição e a revisão da metodologia deverão observar processo técnico, transparente e participativo, com a oitiva dos representantes dos transportadores autônomos, das empresas de transporte, das cooperativas e dos embarcadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 3º-D. A ANTT disponibilizará, diretamente por meio de ferramenta eletrônica oficial ou mediante acordos de cooperação técnica, acesso público e gratuito à consulta e à simulação dos pisos mínimos de frete, contemplando os parâmetros metodológicos aplicáveis às operações de transporte rodoviário de cargas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 4º Os pisos mínimos de frete definidos na norma da ANTT têm natureza vinculativa, e sua não observância sujeitará o infrator à indenização ao transportador em valor de até 2 (duas) vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas, coercitivas e punitivas cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 5º-E desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
(Revogado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
§ 5º A norma de que trata o caput deste artigo poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte.
§ § 6º Caberá à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e das obrigações previstas nesta Lei, nos termos de regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário de cargas que, de forma reiterada, contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando houver risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo terão natureza preventiva e excepcional, não constituindo penalidade definitiva, e deverão ser motivadas pela ANTT, observados a proporcionalidade, a razoabilidade e os indícios de reiteração da conduta.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de 4 (quatro) autuações em datas distintas, no período de 6 (seis) meses.
§ 3º A suspensão cautelar terá prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, estabelecido pela ANTT em decisão motivada, considerados a gravidade da conduta, a quantidade de autuações, a vantagem econômica auferida e o risco de continuidade da infração.
§ 4º As medidas cautelares previstas neste artigo não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, e o prazo de suspensão cautelar já cumprido poderá ser abatido da penalidade de suspensão eventualmente aplicada ao transportador.
§ 5º O infrator será notificado da medida aplicada, inclusive por meio eletrônico, e a medida terá eficácia 72 (setenta e duas) horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, assegurado o direito de defesa no processo administrativo correspondente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), quando atuar exclusivamente na condição de transportador contratado, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
§ 7º O histórico de autuações para fins de caracterização da prática reiterada será desconsiderado caso o infrator não seja novamente autuado no prazo de 6 (seis) meses.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 5º-B. Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.
§ 2º A penalidade prevista no caput deste artigo terá prazo de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pela ANTT em decisão motivada, observados a gravidade da infração, o valor das multas aplicadas, a vantagem econômica auferida, os antecedentes do infrator e a proporcionalidade da sanção.
§ 3º A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.
§ 4º A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a individualização da sanção.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao TAC, quando atuar exclusivamente na condição de transportador contratado, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 5º-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, às sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico dependerá de decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta para frustrar a aplicação da penalidade, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 5º-D. Poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que incorrer em contumácia na contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se contumácia a aplicação de 2 (duas) ou mais penalidades definitivas de suspensão, nos termos do art. 5º-B desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º A aplicação da penalidade de cancelamento dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a individualização da sanção.
§ 4º O cancelamento poderá ter seus efeitos estendidos a outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico, aos sócios, aos administradores ou aos controladores do transportador sancionado, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 5º-E. Aquele que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando caracterizada a reincidência, ficará sujeito à penalidade de multa majorada no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme regulamento da ANTT.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.
§ 2º A penalidade prevista no caput deste artigo será aplicada de forma proporcional à gravidade da infração, observados, entre outros critérios, a vantagem econômica auferida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas.
§ 3º A penalidade prevista neste artigo aplica-se sem prejuízo da indenização devida ao transportador e das demais sanções administrativas cabíveis, vedada a dupla punição pelo mesmo fato.
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência se o infrator não praticar nova infração pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.
§ 5º Na hipótese de nova reincidência específica, a multa majorada poderá ser aplicada em dobro, observado o limite máximo previsto no caput deste artigo e mediante decisão fundamentada da ANTT.
§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade, a gradação da sanção e a individualização da conduta.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 5º-F. Aquele que anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação ficará sujeito às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas nesta Lei, observado o disposto em regulamento da ANTT.
§ 1º O valor do frete ofertado deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente, vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação.
§ 2º As sanções previstas no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, às plataformas digitais, aos sistemas eletrônicos, aos aplicativos, aos agentes intermediadores e aos demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização de ofertas de frete em desacordo com os pisos mínimos vigentes.
Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deverá conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 1º O contratante do TAC ou do TAC equiparado, definido nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, é o responsável pela emissão do CIOT junto à ANTT.
§ 2º Nas operações que envolvam a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC equiparado, definidos nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço de transporte, devendo realizá-la por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e habilitada pela ANTT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 3º O registro da operação de transporte rodoviário de cargas em que não haja contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizará a operação de transporte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 4º A ANTT deverá, na forma de regulamentação, adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT em desconformidade com o piso mínimo de frete ou na ausência das informações exigidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 5º O CIOT deverá ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT articular-se-ão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 7º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando caracterizado o pagamento de valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação, nos termos do art. 5º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 8º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 9º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 10. (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 11. O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 12. O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 13. (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 14. O valor do frete contratado para pagamento a prazo poderá ser antecipado à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% (trezentos por cento) da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), proporcional ao prazo antecipado, vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 15. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório a partir da data estabelecida em ato da ANTT, publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
§ 16. A ANTT deverá editar e publicar o ato de que trata o § 15 deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei, permanecendo aplicável, até a entrada em vigor do referido ato, a regulamentação anteriormente estabelecida, no que não contrariar esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
(Revogado pela Lei Nº 14206 DE 27/09/2021):
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
(Revogado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 8º-A. Compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos de frete, inclusive quanto às ofertas, aos anúncios, às intermediações e às contratações realizadas por meio físico, eletrônico ou digital, aplicando as sanções cabíveis aos responsáveis, nos termos desta Lei e de sua regulamentação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15485 DE 05/08/2026):
Art. 9º-A. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará assegurar a participação de TAC nas contratações de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas, mediante procedimento de credenciamento, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para até 30% (trinta por cento) das operações relativas à demanda anual de cada órgão ou entidade, sempre que houver disponibilidade de prestadores cadastrados e regularizados, bem como viabilidade técnica, operacional e econômica.
§ 1º Para participar das contratações previstas neste artigo, o TAC deverá:
I - estar devidamente inscrito e regular no RNTRC;
II - atender aos requisitos previstos na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; e
III - apresentar a documentação exigida no edital de credenciamento, limitada àquela estritamente necessária à comprovação da regularidade do transportador e da adequada prestação do serviço.
§ 2º O preço contratado pela administração pública deverá observar os pisos mínimos de frete estabelecidos nas normas publicadas pela ANTT, consideradas as condições específicas da operação de transporte, vedada a contratação em valor inferior ao piso mínimo aplicável.
§ 3º O edital de credenciamento somente poderá exigir condições técnicas, operacionais, econômicas e documentais estritamente necessárias à adequada prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo.
§ 4º O documento fiscal comprobatório dos serviços prestados diretamente pelo TAC poderá ser emitido na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), destinado à simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, observadas as normas do Confaz, a legislação tributária aplicável e as demais condições do referido regime.
§ 5º (VETADO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Herbert Drummond
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernanda Mendonça
MENSAGEM
Nº 427, de 8 de agosto de 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 20, de 2018 (MP no 832/18), que "Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
"Art. 9º Fica concedida anistia às multas e sanções previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outras normas ou decisões judiciais, aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018."
Razões do veto
"O dispositivo incorre em inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que seu conteúdo enseja renúncia de receitas para o Poder Público. A aplicação das multas e sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro foram impostas por decisão judicial cautelar em tutela provisória (ADPF nº 519) e em função do poder de polícia do Estado. Deste modo, além de representar ingerência fiscal reflexa entre os Poderes, a propositura deveria estar acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro como requisito de validade. Por estas razões, impõe-se o veto."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.