Instrução Normativa Nº 31 DE 22/06/2018


 Publicado no DOE - CE em 3 jul 2018


Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no projeto canal verde Brasil-ID, incluindo os relativos à concessão de termos de acordo e de anuência, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS n° 51, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transportes e veículos de cargas participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID;

CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS n° 51/2015 por meio do Protocolo ICMS n° 29, de 14 de julho de 2017, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no Projeto Canal Verde Brasil-ID, incluindo os relativos à concessão de Termo de Acordo, de que trata o Protocolo ICMS n° 51/2015.

Parágrafo único. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos  veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

Art. 2° A empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID terá atendimento prioritário quando da entrada do veículo neste Estado, devendo, porém, o imposto ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado, caso ainda não o tenha feito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, relativamente ao recolhimento do imposto, não se aplica caso a empresa seja credenciada neste Estado ou integrante de Termo de Credenciamento firmado com outra transportadora sediada neste Estado, nos termos da Instrução Normativa n° 40, de 2013.

Art. 3° A empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID terá prioridade nos procedimentos de atendimento nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando do trânsito de seus veículos no território deste Estado, nos seguintes casos:

I - quando da entrada ou saída de mercadoria em operações interestaduais;

II - quando das operações internas;

III - quando da operação de trânsito livre;

IV - quando da entrada ou saída deste Estado por meio de recintos alfandegados localizados no Porto do Pecém, Porto do Mucuripe e Zona de Processamento de Exportação - ZPE Ceará;

V - circulação de mercadorias entre os recintos alfandegados localizados no Porto do Pecém, Porto do Mucuripe e Zona de Processamento de Exportação - ZPE Ceará.

Art. 4° As empresas de transporte e veículos de carga interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID poderão firmar Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), desde que observadas as seguintes condições:

I - estejam credenciadas junto à SEFAZ/CE ou sejam integrantes de Termo de Credenciamento firmado com outra transportadora sediada neste Estado, nos termos da Instrução Normativa n° 40, de 2 de outubro de 2013;

II - estejam autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

III - possuam Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC), expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos da Resolução ANTT n° 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, ou outro documento normativo que a substitua.

§ 1° As empresas de transporte e veículos de carga de que trata o caput deste artigo compreendem:

I - as possuidoras de frota própria, as quais abrangem aquelas detentoras de veículos próprios ou alugados, nos quais são transportadas mercadorias por elas mesmas produzidas ou adquiridas de terceiros e comercializadas;

II - as constituídas para fins de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias e bens.

§ 2° O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às empresas possuidoras de frota própria, de que trata o inciso I do §1° deste artigo.

Art. 5° Para fins de obtenção do Termo de Acordo, a empresa interessada deverá acessar, no site da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br), o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), conforme estabelecido no Decreto n° 31.882, de 26 de janeiro de 2016, e requerer a concessão do Termo de Acordo, desde que preencha os requisitos exigidos no incisos I a III do caput do art. 4°.

§ 1° O pedido deverá ser analisado pelo gestor da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) ou pelo supervisor do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico (NUFIS).

§ 2° Em caso de deferimento do pedido, será firmado Termo de Acordo nos termos da legislação aplicável.

§ 3° Caso o requerente não preencha os requisitos exigidos nos incisos I a III do caput do art. 4°, será procedido ao arquivamento imediato do processo.

Art. 6° O Termo de Acordo concedido não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que a empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que a empresa transportadora passará a ter o tratamento usual de controle fiscal praticado neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso a empresa de transporte e veículos de carga tenham interesse em participar novamente do Projeto Canal Verde Brasil-ID, deverá sanar as pendências e requerer novo Termo de Acordo, nos termos do art. 4° desta Instrução Normativa.

Art. 7° A empresa participante Projeto Canal Verde Brasil-ID poderá ter a concessão revogada de ofício, estando impedido de requerer nova concessão do Termo de Acordo no prazo de 2 (dois) meses, prorrogáveis por igual período, passando a empresa transportadora a ter o tratamento usual de controle fiscal praticado neste Estado, sem prejuízo da responsabilização pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais, quando for o caso, se praticar qualquer das infrações abaixo:

I - transportar ou armazenar mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;

II - embaraçar a fiscalização por qualquer meio ou forma;

III - violar lacres apostos pela autoridade fazendária;

IV - transportar ou armazenar mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;

V - descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal ou, ainda, em outro estabelecimento de sua propriedade, inclusive depósito fechado, sem prévia comunicação ao Fisco.

§ 1° A empresa que tiver a concessão do Termo de Acordo revogada de ofício nos termos do caput deste artigo mais de uma vez, estará impedida de requerer nova concessão no prazo de 6 (seis) meses a contar da última revogação.

§ 2° Transcorrido os prazos de que trata este artigo, e desde que sanadas as pendências que as motivaram, a empresa interessada poderá requerer nova concessão do Termo de Acordo, obedecendo o disposto no art. 4° desta Instrução Normativa.

Art. 8° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, na celebração do Termo de Anuência de que trata o parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS n° 51, de 2015.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2018.

João Marcos Maia
Secretário da Fazenda