Resolução CAMEX Nº 34 DE 21/05/2018


 Publicado no DOU em 21 mai 2018


Aplica medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da República Popular da China, e suspende sua aplicação em razão de interesse público.


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O Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros realizada em 21 de maio de 2018, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, o art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, o art. 73, § 3º, do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002281/2016-12,

Resolveu:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País  Produtor/Exportador  Medida Compensatória (US$/t) 
China   Grupo Baosteel:  Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. Shanghai Meishan Iron & teel Co., Ltd. Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. 196,49 
Grupo Bengang:  Bengang Steel Plates Co. Ltd. 237,17 
Angang Steel Company Limited.  Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. Qingdao Sino Steel Co. Ltd. Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd. Shenzhen Sm Parts Co Ltd Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. 222,75 
Demais Produtores 
425,22 


Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos laminados planos a seguir:

I - aos produtos em chapas (não enrolados), de largura igual ou superior a 600mm e espessura igual ou superior a 4,75mm (comumente classificados nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM);

II - às ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos (comumente denominados aços inoxidáveis, e geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens);

III - aos aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços, comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e

IV - aos aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da NCM, e aos aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente classificados no código 7225.40.20 da NCM.

Art. 3º Suspender a exigibilidade da medida compensatória mencionada no art. 1º, em razão de interesse público.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior realizará monitoramento trimestral da evolução do volume das importações do produto, o qual será objeto de relatório a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da CAMEX.

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá mensalmente ao Decom as informações necessárias à elaboração dos relatórios trimestrais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARCOS JORGE

ANEXO I

ANEXO II