Resolução CAMEX Nº 4 DE 05/02/2018


 Publicado no DOU em 6 fev 2018


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O  COMITÊ  EXECUTIVO  DE  GESTÃO DA  CÂMARA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR, tendo  em  vista  a  deliberação  em  sua  152ª  reunião,  realizada  em  5  de  dezembro  de  2017,  no  uso  da atribuição  que  lhe  confere  o  art.  5º,  §  4º,  inciso  II  do  Decreto  nº  4.732,  de  10   de  junho  de  2003,  e  com fundamento  no  art.  2º,  inciso  XIV  do  mesmo  diploma,

Considerando  o  disposto  nas  Decisões  nº s 58/10  e  26/15  do  Conselho  Mercado  Comum  do Mercosul  -  CMC,  na  Resolução  CAMEX  nº  125,  de  15  de  dezembro  de  2016,  e  na  Resolução  CAMEX nº  92,  de  24  de  setembro  de  2015,  resolve,  ad  referendum  do  Conselho:

Art.  1º  Na  Lista  de  Exceções  à  Tarifa  Externa  Comum,  de  que  trata  o  Anexo  II  da  Resolução CAMEX  nº 125,  de  2016

I  -  incluir,  por  um  período  de  6  (seis)  meses,  o  código  8431.39.00  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul  -  NCM,  conforme  descrições  e  alíquotas  do  imposto  de  importação  a  seguir  discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
8431.39.00 -- Outras 14
Ex  001  -  Cabina  para  teleférico,  com  estrutura  em  alumínio  e fechamentos  em  policarbonato. 0

II - incluir, por um período de 8 (oito) meses, o código 9508.90.90 da NCM, conforme descrições e  alíquotas  do  imposto  de  importação  a  seguir  discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
9508.90.90 Outros 20
Ex - 001 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado  a  parques  aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um tobogã  aquático  de  quatro  pistas  em  espiral,  contendo  seções  aber- tas e fechadas, com altura máxima final de 17,3 m, podendo conter cápsulas  na  área  de  lançamento  dos  visitantes. 0
Ex - 002 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado  a  parques  aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um tobogã aquático de queda vertical, com altura máxima final de 17,4 m,  podendo  conter  cápsulas  na  área  de  lançamento  dos  visitantes.
Ex  -  003  Conjunto  de  equipamentos  destinado  a  parques  aquáticos que,  quando  montado,  compõe  uma  estação  de  recreação  com  área aproximada  de  900  m 2 ,  incluindo:  contêiner  de  água  de  dispersão vertical,   pilares   metálicos,   plataformas   cobertas,   passarelas   e pontes,  placas  de  proteção,  teto  de  dispersão  de  água  do  contêiner principal,  bandeja  rotatória,  cones  basculantes,  giroscópios, chuveiros,  cortinas  d'água,  jatos  d'água,  pistolas  de  água,  guarda- chuvas  invertido  e  normal,  sprinkler  em  aço  inoxidável,  escor - regadores  e  elementos  temáticos  em  fibra  de  vidro.
Ex  -  004  Conjunto  de  peças  em  fibra  de  vidro  destinado  a  parques aquáticos   que,   quando   montado,   compõe   um   tobogã   aquático, concebidos para uso com boias de capacidade igual ou superior a 4 pessoas,  com  altura  mínima  de  29,52  m  e  percurso  total  de  150  m, incluindo   dois   ou   mais   elementos   no   formato   de   onda   com diâmetro  igual  ou  superior  a  5  m,  e  suas  estruturas  metálicas  de . travamento.
Ex  -  005  Conjunto  de  peças  em  fibra  de  vidro  destinado  a  parques aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um  tobogã  aquático  de uma ou duas pistas, com altura não superior a 42 m em queda livre praticamente  vertical,  podendo  conter  cápsulas  na  área  de  lan- çamento  dos  visitantes.
Ex  -  006  Conjunto  de  peças  em  fibra  de  vidro  destinado  a  parques aquáticos  que,  quando  montado,  compõe  um  tobogã  aquático  de uma  ou  duas  pistas  com looping na  horizontal,  com  altura  não superior  a  20  m,  podendo  conter  cápsulas  na  área  de  lançamento dos  visitantes.

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 8431.39.00 e 9508.90.90 da NCM, constantes do Anexo  I  da  Resolução  nº  125,  de  2016,  passam  a  ser  assinaladas  com  o  sinal  gráfico  "#",  enquanto vigorarem  as  referidas  reduções  tarifárias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS  JORGE

Presidente  do  Comitê  Executivo  de  Gestão Interino