Portaria SF Nº 246 DE 21/12/2017


 Publicado no DOE - PE em 22 dez 2017


Estabelece procedimentos complementares do Decreto nº 44.772, de 20.07.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº 44.772 , de 20.7.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, e a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares a serem adotados para utilização da sistemática prevista no mencionado Decreto,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização da sistemática estabelecida no Decreto nº 44.772 , de 20.07.2017, deve apor, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal relativo à saída interna das mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto, a seguinte informação:

"Recolhimento antecipado do imposto - Decreto nº 44.772/2017 ".

(Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018):

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 10 do Decreto nº 44.772, de 2017, relativamente à determinação do valor da mercadoria em estoque, para comercialização ou industrialização, deve-se observar o seguinte:

I - a quantidade de gipsita, em toneladas, existente em estoque para cada produto, é encontrada multiplicando-se a quantidade do mencionado produto, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo Único; e

II - o valor da mercadoria corresponde ao resultado encontrado no inciso I, multiplicado por R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 3º O imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor da mercadoria, calculado na forma do art. 2º, conforme estabelecido no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 10 do mencionado Decreto nº 44.772, de 2017. (Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 01.01.2018. (Antigo Art. 2º renumerado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018).

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 246/2017

FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA EM ESTOQUE

(art. 1º-A, I)

PRODUTO UNIDADE FATOR DE CONVERSÃO
Gipsita Ton. 1
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) Ton. 1
Gesso revestimento/gesso lento Ton. 1,25
Gesso fundição/gesso rápido a granel Ton. 1,25
Gesso projetado Ton. 0,9375
Gesso cola kg 0,00125
Gesso cerâmico Ton. 1,25
Placa de gesso 60 x 60 cm/65 x 65 cm 0,0174
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) 0,0568
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) 0,0758
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado 0,0568
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço 0,0758
Bloco de gesso stand 10 mm maciço 0,1212
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço 0,1212