Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017


 Publicado no DOU em 26 dez 2017


Promove alterações no inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e adequações na distribuição das cotas tarifárias de importação, com base nas Resoluções CAMEX nº 94, de 13 de dezembro de 2017 e nº 98, de 21 de dezembro de 2017.


Substituição Tributária

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 94, de 13 de dezembro de 2017 e nº 98, de 21 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o inciso LV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 2º Os incisos VI, X e XCV, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 22 de dezembro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.53.00   -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sar-dina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (es-padilha*) (Sprattus sprattus)   0%   25.000 toneladas  22.12.2017 a 21.03.2018 
25.000 toneladas  22.03.2018 a 21.06.2018

a) uma parcela de 22.500 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 2.500 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global do trimestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingida a quantidade inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

c) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição do produto a ser importado e a indicação da base legal que ampara a operação pleiteada, da seguinte forma: "Importação ao amparo da Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017";

d) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso;

e) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro trimestre, não serão somados ao segundo trimestre." (NR)

"X - Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 22 de dezembro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- P-Xileno  0%  180.000 toneladas  22.12.2017 a 21.12.2018

....." (NR)

"XCV - Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 22 de dezembro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1107.10.10  Inteiro ou partido  2%  156.531 toneladas  22.12.2017 a 21.12.2018

....." (NR)

Art. 3º O inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU. de 8 de maio de 2017:

.....

c) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição do produto a ser importado e a indicação da base legal que ampara a operação pleiteada, da seguinte forma: "Importação ao amparo da Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017";

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA