Resolução CGSN Nº 137 DE 04/12/2017


 Publicado no DOU em 6 dez 2017


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º-B.....

VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; Art. 13, § 1º-A)

....." (NR)

"Art. 20. .....

.....

III - .....

.....

b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

....." (NR)

"Art. 25-A. .....

.....

§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; Art. 18, § 4º)

I - Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II - Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados." (NR)

Art. 37-A. .....

.....

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:

I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

.....

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDASD, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:

....." (NR)

"Art. 57. .....

.....

§ 1º-A O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 1º-B O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

....." (NR)

"Art. 72. .....

I - .....

e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;

.....

§ 3º A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado."(NR)

"Art. 76. .....

.....

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º) (NR)

"Art. 91. .....

.....

I - exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

.....

§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 25, § 4º; Art. 26, §§ 1º e 2º)

§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)" (NR)

"Art. 92. .....

§ 3º .....

I - se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)

"Art. 125. .....

IV - crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; Art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

....." (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:

Subclasse CNAE 2.0  DENOMINAÇÃO 
4635-4/02  COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 
4635-4/99  COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFI-CADAS ANTERIORMENTE

 Art. 3º O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ocupações Permitidas ao MEI".

Art. 4º Fica acrescentado o termo "independente" em todas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2 0 11.

Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:

ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Art. 6º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

Ocupação  CNAE  Descrição Subclasse Cnae  ISS  ICMS 
Apicultor(A) Independente  0159-8/01  Apicultura 
Cerqueiro(A) Independente  4399-1/99  Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente 
Locador(A) De Bicicletas, Independente  7721-7/00  Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos 
Locador(A) De Material e Equipamento Esportivo, Independente  7721-7/00  Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos 
Locador(A) De Motocicleta, Sem Condutor, Independente 

7719- 5/99

Locação de Outros Meios de Transporte Não Especificados Anteriormente, Sem Condutor 
Locador(A) De Video Games, Independente  7722-5/00  Aluguel de Fitas de Video, Dvds e Similares 
Prestador(A) De Serviços de Colheita, Sob Contrato de Empreitada, Independente  0161-0/03  Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita 
Prestador(A) De Serviços de Poda, Sob Contrato de Empreitada, Independente  0161-0/02  Serviço de Poda de Arvores Para Lavoura 
Prestador(A) De Serviços de Preparação de Terrenos, Sob Contrato de Empreitada, Independente  0161-0/03  Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita 
Prestador(A) De Serviços de Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato de Empreitada, Independente  0161-0/03  Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita 
Prestador(A) De Serviços de Semeadura, Sob Contrato de Empreitada, Independente  0161-0/03  Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita 
Viveirista Independente  0121-1/01  Horticultura, Exceto Morango  S

Art. 7º A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

OCUPAÇÃO  CNAE  DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE  ISS  ICMS 
GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS)  5229-0/02  SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS  S

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê