Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 23/11/2017


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 nov 2017


Dispõe sobre o procedimento de análise da manutenção da isenção de IPTU prevista no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, quando da transmissão do imóvel.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa SRM Nº 5 DE 15/12/2017):

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando a averbação - para o benefício previsto no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973 - do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal - TCAF na matrícula do imóvel, situação que grava o imóvel, ou parte dele, como de interesse ambiental, o que permanece no tempo e vincula os novos adquirentes,

Considerando o princípio da eficiência a ser observado pela administração pública (art. 37 da Constituição Federal), DETERMINA:

Art. 1º Nos casos em que há alteração do responsável de imóvel que já possui o benefício tributário previsto no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, a manutenção deste benefício dependerá apenas da verificação de regularidade fiscal do(s) novo(s) adquirente(s), dispensando-se os demais requisitos, pois já comprovado o seu preenchimento.

§ 1º Na compra e venda com alienação fiduciária de imóvel que já possui o benefício previsto no caput deste artigo, a verificação da regularidade fiscal será realizada apenas em relação ao comprador, e não em relação ao credor fiduciário.

§ 2º Ocorrerá a perda do benefício caso seja comprovada a descaracterização total ou parcial dos requisitos essenciais à isenção, sujeitando-se o responsável ao lançamento do imposto e às penas previstas em lei.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.