Convênio ICMS Nº 118 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019).


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Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 89 DE 15/07/2026, que exclui o Estado de São Paulo das disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 89 DE 15/07/2026, efeitos a partir de 01/10/2026):

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019):

1 - Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 167 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam:

I - ao Estado de Santa Catarina;

II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.