Resolução SEFAZ Nº 125 DE 11/09/2017


 Publicado no DOE - RJ em 13 set 2017


Inclui o Anexo III-A - do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-e OS), na parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, parágrafo único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e tendo em vista sua competência estabelecida no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996 , e ainda o que consta no Processo nº E-04/107/55/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o Anexo III-A na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO III-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) (Ajuste SINIEF 9/2007 , com redação do Ajuste SINIEF 10/2016 )

CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:

I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.

§ 2º A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 12320/06.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 2º Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.

§ 1º O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1º.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO

Seção I Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 3º O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/07 , no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.

§ 2º O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação "02 - cancelado".

Seção II Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 4º Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 3º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:

I - enviar correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;

II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração em que o documento foi autorizado.

III - escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2º do art. 3º deste Anexo.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

Art. 5º O disposto no art. 4º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.

§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

§ 2º Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.

Art. 6º A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.

TABELA ÚNICA

(a que se refere o art. 2º do Anexo III-A da Parte II da Resolução nº 720/2014)

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS

CNAE DESCRIÇÃO
01/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
02/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
03/01/4922 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4924-8/00 Transporte escolar
02/09/4929 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
######### Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
8012-9/00

Atividades de transporte de valores


Art. 2º Ficam incluídas as siglas CT-e OS e DACTE OS na tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :

"Art. 1º [.....]

§ 3º [.....]

CT-e OS - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

[.....]

DACTE - OS - Documento Auxiliar do CT-e OS

[.....]"

Art. 3º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

Parágrafo único. [.....]

II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);

e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);

f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás."

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento