Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 mai 2017
Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, nas hipóteses de cessão de posse de bens imóveis ou respectivas acessões.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a posse não se caracteriza como direito real, nos termos do art. 1.225 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
Considerando as conclusões exaradas nos autos do Processo nº 04/450.087/2016,
Resolve:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, não incide sobre a cessão de posse de bem imóvel ou respectivas acessões.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não exclui a tributação sobre a instituição, transmissão ou extinção de direitos reais que, direta ou indiretamente, resultem em cessão da posse;
II - aplica-se ainda que haja registro público da cessão de posse;
III - somente se aplica quando a cessão de posse for objeto único do negócio jurídico; e
IV - não se aplica quando o cedente da posse também for titular de direito real sobre o imóvel, hipótese em que será considerado o objetivo precípuo do contrato e a sua natureza.
Art. 2º O ITBI incide sobre a cessão da:
I - legitimação de posse prevista no art. 59 da nº Lei 11.977 , de 7 de julho de 2009; e
II - imissão provisória na posse prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A cessão de posse do imóvel é fato gerador do ITBI quando o cedente já houver reunido os requisitos para sua aquisição pela usucapião, desde que reconhecida por decisão judicial.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à cessão de posse vinculada a outros direitos reais sujeitos à usucapião e cuja transmissão seja tributável pelo ITBI.
Art. 4º A transmissão de direito real tributável pelo ITBI em conjunto com a posse do imóvel, ainda que segregados no título, não gera direito à redução da base de cálculo relativamente à posse.
Art. 5º O disposto no art. 5º , XI, da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, refere-se à transmissão do direito de superfície.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.