Convênio ICMS Nº 55 DE 09/05/2017


 Publicado no DOU em 11 mai 2017


Altera o Convênio ICMS 49/2017, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênios de ICMS e dispensa a exigência de ICMS.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 11 DE 29/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os incisos CXCII, CXCIII e CXCIV ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49/2017, de 25 de abril de 2017, com a seguinte redação:

"CXCII - Convênio ICMS nº 81/2013, 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;

CXCIII - Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

CXCIV - Convênio ICMS nº 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.".

2 - Cláusula segunda. Os Convênios ICMS a seguir indicados ficam revigorados:

I - Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros que produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017;

II - Convênio ICMS nº 20/1996;

III - Convênio ICMS nº 47/2010;

IV - Convênio ICMS nº 81/2013.

3 - Cláusula terceira. As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados:

I - 1º de abril de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso I da cláusula segunda;

II - 1º de maio de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação aos benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III e IV da cláusula segunda.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.