Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 20/04/2017


 Publicado no DOE - PA em 24 abr 2017


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0028, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de consumidor Eletrônica - NFC-e.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do Art. 1º:

"§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.";

II - Art 2º:

"Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, até o dia 31 de maio de 2017.";

III - o inciso II do Art. 4º:

"II - 60 (sessenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2017, relativamente ao inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda