Instrução Normativa RFB Nº 1685 DE 19/01/2017


 Publicado no DOU em 23 jan 2017


Dispõe sobre o uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados estabelecidos no Distrito Federal.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º A utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal deve ser efetuada com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A EFD, instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do IPI, e de outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput devem ser prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração:

I - dos seguintes livros, perante a RFB:

a) Livro Registro de Apuração do IPI;

b) Livro Registro de Entradas;

c) Livro Registro de Saídas;

d) Livro Registro de Inventário; e

e) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

II - dos créditos do IPI, de acordo com o disposto na legislação de regência desse imposto.

§ 3º Na prestação de informações em arquivo digital na forma prevista no § 1º, o contribuinte ou seu representante legal pode ser representado por procurador constituído de acordo com as normas e procedimentos da RFB.

§ 4º Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a escrituração dos livros e dos créditos referidos no § 2º em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA DO USO DA EFD

Art. 3º Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.

Parágrafo único. No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade estender-se-á aos estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 4º Ficam dispensados da obrigação a que se refere o art. 3º os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º e a legislação específica do Distrito Federal, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1839 DE 23/10/2018).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou em sua posse, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência federal ou em outras informações de interesse das administrações tributárias.

§ 2º As formas de modificação de tributação do IPI, tais como isenção, redução, imunidade ou suspensão, também devem constar no arquivo digital, justificadas mediante a indicação do respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 6º A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento contribuinte do imposto, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outra dependência, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Art. 7º O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte do dever de guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO, DO ENVIO E DA RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por Ato Cotepe/ICMS, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as demais instruções normativas da RFB. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1839 DE 23/10/2018).

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 9º As informações prestadas no arquivo digital da EFD deve tomar por base as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NCM/SH);

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo do Convênio Sinief S/N de 1970;

IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo do Convênio Sinief S/N de 1970; e

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal ou pela RFB.

Art. 10. O arquivo digital da EFD deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado pela RFB na Internet.

§ 1º O PVA-EFD deve ser utilizado também para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Consideram-se validações de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 8º; e

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deve ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sped.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 11. O arquivo digital da EFD deve ser enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção deve ser precedida da verificação:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

V - da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, é expedida automaticamente pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa é informada; ou

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que é emitido recibo da operação.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros relacionados no § 2º do art. 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega do arquivo digital da EFD respectivo.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 12. O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sped até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, observada a legislação específica do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1839 DE 23/10/2018).

Art. 13. O contribuinte pode retificar o arquivo digital da EFD.

§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD original (regularmente recebido pela RFB).

§ 2º O arquivo digital da EFD para retificação deve ser gerado e enviado com observância das mesmas regras, dispostas nos arts. 8º a 11, que orientaram a geração e o envio do arquivo original a ser substituído, e conter a indicação da finalidade retificadora do arquivo novo.

§ 3º As providências de que trata o § 2º devem ser adotadas até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da RFB.

§ 4º Depois do prazo previsto no § 3º, a retificação deve ser efetuada mediante autorização da RFB, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, no que se refere ao IPI.

§ 5º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 6º Não produz efeitos a retificação de arquivo digital da EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal da RFB;

II - cujo débito objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

III - cujas informações tenham sido transmitidas em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Capítulo o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período 1 (uma) única vez, salvo a entrega com finalidade da retificação de que trata o art. 13.

Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada no ambiente nacional do Sped, administrado pela RFB.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 16. As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID