Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017


 Publicado no DOE - PA em 16 jan 2017


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 513:

"III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;"

II - o inciso V do art. 513:

"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;"

III - o inciso XIX do art. 513:

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."

IV - o inciso XX do art. 513:

"XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;"

V - o inciso XXI do art. 513:

"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;"

VI - o § 4º do art. 513:

"§ 4º A GIA-ST será remetida à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEATST, mensalmente, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"."

VII - o inciso III do § 1º do art. 677

"III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;"

VIII - o § 2º do art. 704:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 e 2 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - 50% (cinqüenta por cento) para o produto relacionado conforme número 3 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento."

Art. 2º O Apêndice I, do Anexo I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA CEST MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7% 12% 7% 12%
1. Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH 17.099.00 a 17.105.02 20% 20% 20% 20%
2. Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH 17.096.00
17.096.01
20% 20% 20% 20%
3. Carnes de aves e suína, exceto as salgadas, defumadas e miudezas, códigos 0207.1, 0207.2, 0207.3 (exceto 0207.34.00) e 0203 da NCM/SH 17.087.00
17.087.01
20% 20% 20% 20%
4. Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH 17.079.00 20% 20% 20% 20%
5. Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH 17.083.00 20% 20% 20% 20%
6. Leite em pó e composto lácteo códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.9, 1901.1010 e 1901.9090 da NCM/SH 17.012.00 20% 20% 20% 20%
7. Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH 17.026.00 a 17.027.02 20% 20% 20% 20%
8. Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 17.078.00 20% 20% 20% 20%
9. Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH 17.065.00
17.069.00
20% 20% 20% 20%
10. Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH 17.075.00 20% 20% 20% 20%
11. Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH 17.013.00
17.015.00
20% 20% 20% 20%
12. Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino (art. 20 do Anexo I), códigos 0201, 0202, 0206.10.00 e 0206.2 da NCM/SH 17.084.00 20% 20% 20% 20%
13. Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH 20.035.00 20% 20% 20% 20%
14. Salsicha em conserva, posição 1602 da NCM/SH 17.079.00 20% 20% 20% 20%
15. Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH 17.081.00 20% 20% 20% 20%
16. Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH 17.006.00 20% 20% 20% 20%
17. Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH 01.099.00
21.039.00
56,87% 48,43% 56,87% 48,43%
18. Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH 03.006.00
03.007.00
140% 140% 70% 70%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH
03.003.00 140% 140% 100% 100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.005.00 140% 140% 100% 100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.001.00 250% 250% 170% 170%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.004.00 120% 120% 70% 70%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.002.00 100% 100% 70% 70%
19. Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH 11.001.00 20% 20% 20% 20%
20. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 11.008.00 20% 20% 20% 20%
21. Aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19 da NCM.
21.053.01
01.056.00
21.054.00
22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
22. Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH 17.008.00
17.042.00
20% 20% 20% 20%
23. Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (art. 713-S) 02.001.00
a 02.999.00
71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
24. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH 03.013.00
03.014.00
03.015.00
03.016.00
140% 140% 40% 40%
25. Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH 17.112.00 20% 20% 20% 20%
26. Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH 17.107.00 20% 20% 20% 20%
27. Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM 21.063.00
21.064.00
22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
28. Cerveja, posição 2203 da NCM/SH 03.021.00 140% 140% 70% 70%
29. Chope, código 2203 da NCM/SH 03.023.00 140% 140% 115% 115%
30. Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH 05.001.00 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
31. Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH 17.019.00
17.019.01
17.019.02
20% 20% 20% 20%
32. Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH 11.001.00 20% 20% 20% 20%
33. Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH 20.026.00 a 20.030.00 20% 20% 20% 20%
34. Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH 11.004.00 a 11.006.00 20% 20% 20% 20%
35. Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 17.076.00
17.077.00
20% 20% 20% 20%
36. Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH 17.034.00
17.041.00
20% 20% 20% 20%
37. Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH 17.044.00 a 17.044.09 150% 150% 150% 150%
38. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH 20.064.00 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
39. Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH 09.001.00
09.002.00
56,87% 48,43% 56,87% 48,43%
40. Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH 17.020.00
17.020.01
20% 20% 20% 20%
41. Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH 17.016.00
17.016.01
20% 20% 20% 20%
42. Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH 17.039.00 20% 20% 20% 20%
43. Óleo comestível de milho e girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH 17.069.00
17.072.00
20% 20% 20% 20%
44. Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH 17.047.00, 17.049.00 a 17.064.00 40% 40% 40% 40%
45. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) 01.001.00 a 01.999.00 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
46. Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH 09.003.00
09.004.00
56,87% 48,43% 56,87% 48,43%
47. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH 03.010.00 140% 140% 40% 40%
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH 03.012.00 140% 140% 100% 100%
48. Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH 11.002.00 20% 20% 20% 20%
49. Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH 20.034.00
20.035.00
20.036.00
20% 20% 20% 20%
50. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH 23.001.00 70% 70% 70% 70%
51. Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH 17.010.00 20% 20% 20% 20%
52. Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH 17.035.00 20% 20% 20% 20%
53. Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH 20.017.00
20.021.00
20% 20% 20% 20%
54. Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 18 e 47.   140% 140% 70% 70%
55. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; 23.001.00 90,48% 80,24% 90,48% 80,24%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. 23.002.00 379,57% 353,78% 379,57% 353,78%
56. Rações tipo “pet” para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH. 22.001.00 63,59% 54,80% 63,59% 54,80%”

NOTA: Quando da aplicação dos itens 28 e 29, deverá ser observado o disposto no art. 40-A.

Art. 3º O Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas e Interestaduais, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM MERCADORIA CEST MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
1. Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH 17.099.00 a 17.105.02 30% 20%
2. Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH 17.006.00 20% 20%
3. Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH 01.099.00
21.039.00
40% 40%
4. Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 e 2202 da NCM/SH 03.006.00
03.007.00
140% 70%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.003.00 140% 100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.005.00 140% 100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.001.00 250% 170%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.004.00 120% 70%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH 03.002.00 100% 70%
5. Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH 11.001.00 20% 20%
6. Amaciante de roupa, código 3809.9190 da NCM/SH 11.008.00 20% 20%
7. Aparelhos celulares:
• terminais portáteis de telefonia celular, código 8517.12.31 da NCM;
• terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, código 8517.12.13 da NCM;
• outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, código 8517.12.19 da NCM.

21.053.01
01.056.00
21.054.00
9% 9%
8. Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH 17.008.00
17.042.00
20% 20%
9. Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (art. 713-T) 02.001.00 a 02.999.00 29,04% 29,04%
10. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH 03.013.00
03.014.00
03.015.00
03.016.00
140% 40%
11. Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH 17.112.00 20% 20%
12. Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH 17.107.00 20% 20%
13. Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH 17.096.00
17.096.01
30% 20%
14. Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH 17.079.00 20% 20%
15. Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM. 21.063.00
21.064.00
9% 9%
16. Cerveja, posição 2203 da NCM/SH 03.021.00 140% 70%
17. Chope, código 2203 da NCM/SH 03.023.00 140% 115%
18. Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH 17.083.00 30% 20%
19. Cigarros e outros derivados de fumo, posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. 04.001.00
04.002.00
50% 50%
20. Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH 05.001.00 20% 20%
21. Creme de leite, posição 0401 da NCM/SH 17.019.00
17.019.01
17.019.02
20% 20%
22. Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH 11.001.00 20% 20%
23. Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH 20.026.00 a 20.030.00 20% 20%
24. Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH 11.004.00
a 11.006.00
20% 20%
25. Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 17.076.00
17.077.00
20% 20%
26. Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH 17.034.00
17.041.00
20% 20%
27. Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH 17.044.00 a 17.044.09 150% 150%
28. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH 20.064.00 30% 30%
29. Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH 09.001.00
09.002.00
40% 40%
30. Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH 17.020.00
17.020.01
20% 20%
31. Leite em pó e composto lácteo códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.9, 1901.1010 e 1901.9090 da NCM/SH 17.012.00 30% 20%
32. Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH 17.016.00
17.016.01
20% 20%
33. Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH 17.039.00 20% 20%
34. Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH 17.026.00 a 17.027.02 30% 20%
35. Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 17.078.00 20% 20%
36. Óleo comestível de milho e de girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH 17.069.00
17.072.00
20% 20%
37. Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH 17.065.00
17.069.00
30% 20%
38. Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH 17.075.00 30% 20%
39. Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH 17.047.00, 17.049.00 a 17.064.00 20% 20%
40. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H) 01.001.00 a 01.999.00 71,78% 71,78
41. Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, códigos 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH 17.013.00
17.015.00
20% 20%
42. Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH 09.003.00
09.004.00
40% 40%
43. Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH 22.001.00 46% 46%
44. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH 03.010.00 140% 40%
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH 03.012.00 140% 100%
45. Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH 20.035.00 30% 20%
46. Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH 11.002.00 20% 20%
47. Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH 20.034.00
20.035.00
20.036.00
20% 20%
48. Salsicha em conserva, código da 1602 NCM/SH 17.079.00 20% 20%
49. Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH 17.081.00 30% 20%
50. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH 23.001.00 40% 40%
51. Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH 17.010.00 20% 20%
52. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NCM 10.023.00, 10.024.00, 10.010.00, 10.011.00, 10.015.00 e 10.016.00 30% 30%
53. Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH 17.035.00 20% 20%
54. Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, e acessórios instalados:
• Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.10.00;
• Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.90.90;
• Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 - 8703.21.00;
• Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceção: carro celular - 8703.22.10;
• Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 - Exceção: carro celular - 8703.22.90;
• Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.10;
• Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90;
• Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.10;
• Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.90;
x Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.10;
• Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.90;
• Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.10;
• Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.90;
• Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.10;
• Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.20;
• Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.30;
• Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel - Exceções: carro- forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.90;
• Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.10;
• Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.20;
• Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor explosão - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.30;
• Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.90.
25.001.00 a 25.021.00 30% 30%
55. Veículos novos motorizados, posição 8711 da NBM/SH 26.001.00 34% 34%
56. Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH 20.017.00
20.021.00
20% 20%
57. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; 23.001.00 70% 70%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. 23.002.00 328% 328%

NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, deverá ser observado o disposto no art. 40-A.

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM CEST NCM MERCADORIA
1. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010) 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar
01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
01.043.00 8425.42.00 Macacos
01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
01.049.00 8482 Rolamentos
01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
01.063.00 8529.10.90 Antenas
01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
01.068.00 8536.4 Relés
01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
01.086.00 9613.80.00 Acendedores
01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon
01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
01.120.00 9014.10.00 Bússolas
01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
01.124.00 9032.10.10 Termostatos
01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N) 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
02.003.00 2208.90 .00 Bebida ice
02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
02.005.00 2205
2206.00.90
Catuaba e similares
  2208.90.00  
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
02.011.00 2208.20.00 Pisco
02.012.00 2208.40.00 Rum
02.013.00 2206.00.90 Saque
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
02.015.00 2208.90.00 Tequila
02.016.00 2208.30 Uísque
02.017.00 2205 Vermute e similares
02.018.00 2208.60.00 Vodka
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
02.020.00 2208.90.00 Arak
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
02.999.00 2205
2206
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992) 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00 2201.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.021.00 2203.00.00 Cerveja
03.023.00 2203.00.00 Chope
03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
03.011.00 2202 Demais refrigerantes
03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/1994) 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
5. Cimentos (Protocolo ICM 11/1985) 05.001.00 2523 Cimento
6. Combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 110/07) 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis
06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos
06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
06.011.01 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
06.011.02 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
06.011.03 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
06.011.04 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
06.011.05 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
06.011.06 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 kg (misturas)
06.011.07 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg
06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
7. Energia elétrica (Convênio ICMS 83/2000) 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica
8. Lâmpadas, reatores e “starter” (Protocolo ICM 17/1985) 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
09.004.00 8536.50 “Starter”
09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
9. Telhas, cumeeiras e caixas d’água (Protocolo ICMS 32/1992) 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
10. Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS 17/2004) 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11. Medicamentos, produtos farmacêuticos de uso humano e produtos de higiene pessoal (Convênio ICMS 76/1994) 13.008.00
13.008.01
3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva e negativa
13.009.00
13.009.01
3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva e negativa
13.001.00
13.001.01
13.001.02
3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário.
13.002.00
13.002.01
13.002.02
3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário
13.003.00
13.003.01
13.003.02
3003
3004
Medicamentos similar - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário
13.004.00
13.004.01
13.004.02
3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, negativa e neutra, exceto para uso veterinário
13.005.00
13.005.01
3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva e negativa
13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
13.007.00
13.007.01
3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva e negativa
13.010.00
13.010.01
3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva e negativa
13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
20.048.00 9619.00.00 Fraldas
12. Pneumáticos, câmaras de ar, e protetores de borracha (Convênio ICMS 85/1993) 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
13. Açúcar-de-cana refinado, cristal ou qualquer outro tipo (Protocolos ICMS 21/1991 e 33/1991) 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.101.00 1701.01
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
14. Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985) 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
15. Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênio ICMS 135/2006) 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
16. Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos
17. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005) 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
18. Tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/1994) 24.001.00 3208
3209
3210
1 - Tintas, vernizes
24.002.00 2821
3204.17.00
3206
2 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
3 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
19. Veículos automotores (Convênio ICMS 132/1992) 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20. Veículos de duas e três rodas motorizados (Convênio ICMS 52/1993) 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
21. Mercadorias comercializadas por sistema de marketing direto - Porta a porta (Convênio ICMS 45/1999) 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Capítulos 39, Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras,
28.058.00 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento."

Art. 4º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao art. 182-D:

"VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação."

II - as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 512-A:

"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."

III - os incisos XXXIX e XL ao art. 513:

"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal."

IV - os §§ 6º e 7º ao art. 513:

"§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMSST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."

V - o art. 513-A:

"Art. 513-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 513 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."

VI -o art. 513-B:

"Art. 513-B Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II, do § 1º, do art. 677, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2000, relativamente ao § 6º do art. 513;

II - a partir de 1º de julho de 2004, relativamente ao caput e alínea "b" do inciso XIX do art. 513;

III - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente à alínea "a" do inciso XIX do art. 513:

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2013, relativamente ao inciso XXXIX do art. 513;

V - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente:

a) as alíneas "n", "o", "p" e "q", do inciso I, do § 1º, do art. 512-A;

b) aos incisos V, XL e o § 7º do art. 513;

c) ao art. 513-A;

d) ao art. 513-B.

VI - a partir de 1º de setembro de 2016, relativamente aos incisos III, XX e XXI do art. 513;

VII - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao inciso VI do art. 182-D;

VIII - na data de sua publicação nas demais hipóteses.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado