Convênio ICMS Nº 1 DE 05/01/2017


 Publicado no DOU em 6 jan 2017


Autoriza o Estado do Maranhão a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 2 DE 23/01/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006, de 6 de outubro de 2006, para até 30 de junho de 2017, desde que as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados tenham ocorridas a partir de 1ª de maio de 2016.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas - Afonso Lobo Moraes,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,

Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,

Goiás - Ana Carla Abrão Costa,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,

Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba - Marconi Marques Frazão,

Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí - Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo,

Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,

Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,

Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo - Hélcio Tokeshi,

Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,

Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.