Lei Nº 13369 DE 12/12/2016


 Publicado no DOU em 13 dez 2016


Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2º Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Compete ao designer de interiores e ambientes:

I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;

II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;

III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;

IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;

V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;

VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;

VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;

VIII - propor interferências em espaços existentes ou préconfigurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;

IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;

X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;

XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;

XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.

Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

Art. 5º O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:

I - pela conduta ética;

II - pela transparência para com seu contratante, prestandolhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;

III - pela sustentabilidade;

IV - pela responsabilidade social;

V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Esteves Pedro Colnago Junior

Grace Maria Fernandes Mendonça

MENSAGEM Nº 640, de 12 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 97, de 2015 (nº 4.692/2012 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Cidadania, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º, 7º e 8º

"Art. 3º O exercício da profissão de designer de interiores e ambientes, em todo o território nacional, é assegurado aos portadores de diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida em:

I - Design de Interiores;

II - Composição de Interior;

III - Design de Ambientes, na especificidade de interiores;

IV - Arquitetura e Urbanismo."

"Art. 7º É assegurado por esta Lei, em todo o território nacional, o exercício da profissão de técnico em design de interiores:

I - ao titular de diploma ou certificado de curso de técnico em design de interiores oficialmente reconhecido;

II - ao portador de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.

Art. 8º As atividades de técnico em design de interiores serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei."

Razões dos vetos

"Os dispositivos incidem em violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, ao instituírem limitações e vedações ao exercício profissional por terceiros, e sem consonância com o comando constitucional apontado."

Art. 6º

"Art. 6º O projeto do designer de interiores é considerado obra intelectual, garantidos os direitos autorais deste e de outros profissionais habilitados para a elaboração de projetos."

Razões do veto

"O dispositivo, como proposto, poderia afetar o exercício, por terceiros, de seu direito de propriedade, além de violar o ato jurídico perfeito e afrontar o princípio da livre iniciativa, em confronto com os artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, e 170, da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.