Portaria COANA Nº 91 DE 06/12/2016


 Publicado no DOU em 8 dez 2016


Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa COANA Nº 65 DE 07/08/2017):

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 e o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 02 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 02 de dezembro de 2016, são os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou

III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 09 de dezembro de 2015.

§ 1º São requisitos para habilitação do operador logístico referido no caput :

I - obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;

II - habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação aos incisos II e III do caput ; e

III - declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.

§ 2º A habilitação referida no caput deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

§ 3º Para a prorrogação de que trata o § 2º, o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º.

Art. 3º A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais.

Art. 4º O DDA, de que trata o art. 3º, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho Página Inicial - Centrais de Conteúdos - Formulários - Aduana e Comércio Exterior - Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional;

II - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e

III - quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:

a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembléia, etc); e

c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RONALDO SALLES FELTRIN CORREA