Decreto Nº 53336 DE 05/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 6 dez 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 10/2016, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2016, republicado no Diário Oficial da União de 15.07.2016 e retificado no Diário Oficial da União de 08.08.2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4799 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços"
"DACTE OS Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços"

ALTERAÇÃO Nº 4800 - No Livro II:

a) no inciso II do art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "af" e "ag", conforme segue:

"af) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A;

ag) Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C."

b) é dada nova redação ao "caput" do art. 10 e ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:

Art. 10 . Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", ''g'', ''h'' e "j", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:

NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."

"Parágrafo único. Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

c) é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 11 . Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, serão emitidos por decalque, a carbono ou
em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis cm todas as vias."

d) o título do Capítulo III do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE"

e ) fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo III do Título IV com a seguinte redação:

"Seção IV Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

(Modelo 67)

Art. 132-A . O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses:

NOTA 01 - Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Art. 132-B . A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 132-C . O contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de setembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.