Protocolo ICMS Nº 69 DE 23/09/2016


 Publicado no DOU em 28 set 2016


Altera o Protocolo ICMS 85/2008 que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Uberlândia-MG.


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Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/2008, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

"§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;

II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.".

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/2008.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.